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Ricardo Ribeiro
A periodicidade da declaração periódica de IVA está definida no artigo 41.º do Código do IVA, e o critério é um só: o volume de negócios do ano civil anterior.
Volume de negócios igual ou superior a 650.000€ no ano anterior. A empresa entrega a declaração mensalmente, até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. O IVA de janeiro declara-se até 20 de março.
Volume de negócios inferior a 650.000€ no ano anterior. A empresa entrega a declaração trimestralmente, até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao fim do trimestre. O IVA de janeiro a março declara-se até 20 de maio.
Esta é a regra do regime normal de IVA. Quem está no regime de isenção de IVA tem enquadramento próprio e não entra nesta escolha.
A lei acrescenta 4 regras que resolvem os casos de fronteira:
Início de atividade. Uma empresa que começa não tem ano anterior. Nesse caso, a periodicidade é fixada com base no volume de negócios que a própria empresa prevê para o ano corrente, e indicado na declaração de início de atividade.
Ano incompleto. Se o volume de negócios respeitar apenas a uma parte do ano, é convertido num valor anual equivalente. Uma empresa que abriu em julho e faturou 400.000€ até dezembro tem, para este efeito, um volume anualizado de 800.000€, e fica acima do limiar.
Opção pelo mensal. Quem está abaixo dos 650.000€ pode escolher o regime mensal. Numa empresa nova, a opção faz-se na declaração de início de atividade; numa empresa já registada, faz-se numa declaração de alterações entregue em janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro desse ano.
Casos em que o trimestral não está disponível. Mesmo abaixo do limiar, não pode ficar no trimestral quem optou por pagar o IVA das importações na declaração periódica ou quem está inscrito no regime de reembolso mensal.
O critério olha para trás: é o ano que acabou que decide o regime do ano que começa. Uma empresa que vai ultrapassar os 650.000€ em 2027 continua no regime que tem até ao fim de 2027 e só muda em janeiro de 2028.
O que mudou em julho de 2025
O Decreto-Lei n.º 49/2025, em vigor desde 1 de julho de 2025, alterou 2 aspetos do artigo 41.º que afetam diretamente as decisões das PME.
Uma das alterações diz respeito à opção pelo mensal. Até essa data, quem escolhia voluntariamente o regime mensal ficava obrigado a permanecer nele durante 3 anos. Essa obrigação desapareceu. A opção mantém-se válida até a empresa entregar uma declaração de alterações a pedir o regresso ao trimestral, o que torna a escolha muito menos arriscada do que era.
A outra diz respeito à mudança obrigatória. Antes, era a Autoridade Tributária que enquadrava oficiosamente no regime mensal as empresas que ultrapassavam o limiar. Agora, a iniciativa passou para a empresa: quem está no trimestral e teve, no ano anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650.000€ tem de entregar uma declaração de alterações durante o mês de janeiro e fica no mensal a partir de 1 de janeiro desse ano. A responsabilidade de mudar de regime deixou de ser da AT e passou a ser tua.
Os prazos que contam: declarar a 20, pagar a 25
Há uma confusão frequente entre o prazo de entrega da declaração e o prazo de pagamento. São diferentes. O artigo 27.º do Código do IVA fixa o pagamento até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao período, em ambos os regimes. A declaração entrega-se até dia 20; o imposto paga-se até dia 25.
Há uma exceção que se repete todos os anos: a declaração de junho, no regime mensal, e a do segundo trimestre, no regime trimestral, podem ser entregues até 20 de setembro, com pagamento até 25 de setembro. Em agosto, nenhuma empresa do regime normal tem declaração periódica para entregar nem IVA para pagar.
O calendário típico de cada regime fica assim:
Período | Entrega da declaração | Pagamento |
|---|---|---|
Regime trimestral | ||
1.º trimestre (janeiro a março) | até 20 de maio | até 25 de maio |
2.º trimestre (abril a junho) | até 20 de setembro | até 25 de setembro |
3.º trimestre (julho a setembro) | até 20 de novembro | até 25 de novembro |
4.º trimestre (outubro a dezembro) | até 20 de fevereiro do ano seguinte | até 25 de fevereiro do ano seguinte |
Regime mensal | ||
Janeiro | até 20 de março | até 25 de março |
Maio | até 20 de julho | até 25 de julho |
Junho | até 20 de setembro | até 25 de setembro |
Julho | até 20 de setembro | até 25 de setembro |
Dezembro | até 20 de fevereiro do ano seguinte | até 25 de fevereiro do ano seguinte |
Repara num pormenor do regime mensal: em setembro, a empresa entrega e paga 2 períodos de uma vez, junho e julho. Quem planeia a tesouraria mês a mês tem de contar com esse pico, que coincide com o regresso de férias e, em muitos setores, com um trimestre de faturação mais fraca.
Quando um prazo termina num dia não útil, passa para o dia útil seguinte. A obrigação de entregar a declaração mantém-se mesmo nos períodos em que a empresa não realiza operações. Para esses casos, o Decreto-Lei n.º 49/2025 acrescentou ao código uma declaração periódica automática: a AT disponibiliza uma declaração provisória, preenchida com a informação de que dispõe, que a empresa pode confirmar. O universo de empresas abrangidas é definido por portaria, pelo que convém confirmar com o contabilista se a tua está incluída antes de contar com ela.
As datas exatas de cada ano estão na agenda fiscal da AT, que vale a pena ter no calendário da empresa e não só no do contabilista.
As mudanças de periodicidade têm uma janela única: o mês de janeiro. É aí que se entrega a declaração de alterações, e é daí que partem os efeitos, sempre a 1 de janeiro. Uma declaração entregue noutro mês só produz efeitos no ano seguinte.
Daqui resultam 3 situações diferentes:
Do trimestral para o mensal, por obrigação: a empresa ultrapassou os 650.000€ no ano anterior. Tem de entregar a declaração de alterações em janeiro e passa a entregar declarações mensais desde logo.
Do trimestral para o mensal, por opção: a empresa está abaixo do limiar, mas quer declarar todos os meses. Entrega a declaração em janeiro e fica no mensal até decidir sair, sem prazo mínimo.
Do mensal para o trimestral: a empresa está no mensal, por opção ou porque ultrapassou o limiar num ano anterior, e o volume de negócios do último ano ficou abaixo dos 650.000€. Pode voltar ao trimestral, mas só se entregar a declaração de alterações em janeiro.
Este último caso apanha muitas empresas desprevenidas. Num parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados, que cita o Ofício-Circulado n.º 25069, a situação é descrita com clareza: uma empresa que passou para o mensal por ter ultrapassado o limiar e que, depois, volta a faturar abaixo dos 650.000€ não regressa automaticamente ao trimestral. Se ninguém entregar a declaração de alterações em janeiro, a empresa continua no mensal durante mais um ano inteiro, com tudo o que isso implica para a tesouraria.
O ano da passagem
Quando uma empresa passa do trimestral para o mensal, há um efeito de transição que convém antecipar. No regime trimestral, o IVA de janeiro, fevereiro e março seria pago todo a 25 de maio. No mensal, o de janeiro é pago a 25 de março e o de fevereiro a 25 de abril, e só o de março continua a ser pago em maio. No fim de maio, o total pago é igual nos 2 regimes, mas o IVA de janeiro sai da conta 2 meses mais cedo e o de fevereiro um mês mais cedo, logo a seguir ao pagamento de 25 de fevereiro relativo ao último trimestre do ano anterior.
O valor total do imposto não muda. O que muda é o momento, e esse aperto de liquidez concentra-se precisamente nos primeiros meses do ano, quando muitas PME ainda estão a absorver os pagamentos de dezembro, os subsídios de Natal e as encomendas de início de ano. Uma empresa que cresceu acima dos 650.000€ deve fazer a simulação no último trimestre do ano anterior, antes de o efeito aparecer no extrato de março.
Se a simulação mostrar um aperto difícil de absorver, há 2 formas legais de o suavizar sem recorrer a crédito. Uma é dividir os primeiros pagamentos mensais em prestações sem juros, através do regime de flexibilização que explicamos mais abaixo. A outra é antecipar, no fim do ano anterior, a cobrança de faturas em atraso, para chegar a janeiro com mais caixa do que o habitual.
Quanto dinheiro está realmente em jogo
Entre o momento em que faturas e o momento em que entregas o IVA ao Estado, esse dinheiro fica contigo. Não é teu, mas está na tua conta. A periodicidade decide durante quanto tempo.
Se assumirmos, para simplificar, que a empresa fatura e compra de forma uniforme ao longo do ano e que os clientes pagam no ato, as contas para 2027 são estas, com os prazos de pagamento do artigo 27.º:
No regime mensal, o IVA de uma venda fica em média cerca de 73 dias na empresa até ser entregue ao Estado. Nas vendas do fim do mês, são cerca de 55 dias; nas do início, perto de 85.
No regime trimestral, a média sobe para cerca de 109 dias. As vendas do último mês do trimestre ficam entre 55 e 85 dias, como no mensal, mas as do primeiro mês podem ficar mais de 140. O IVA de uma venda faturada no início de abril só é pago a 25 de setembro, quase 6 meses depois.
A diferença média ronda os 36 dias. O regime trimestral dá à empresa, em média, pouco mais de um mês adicional de uso do IVA líquido, o que equivale a um financiamento sem juros de valor igual a cerca de um mês de imposto.
Um exemplo com as contas feitas
Os valores seguintes são ilustrativos e usam as mesmas premissas. Imagina uma empresa de manutenção de equipamentos industriais, com 520.000€ de faturação anual sem IVA, toda à taxa de 23%, e 45.000€ de IVA dedutível por ano nas compras e nos serviços que adquire.
Valor | |
|---|---|
IVA liquidado nas vendas | 119.600€ |
IVA dedutível nas compras | 45.000€ |
IVA líquido a entregar por ano | 74.600€ |
Pagamento típico no regime trimestral | cerca de 18.650€ por trimestre |
Pagamento típico no regime mensal | cerca de 6.217€ por mês |
Saldo médio de IVA do Estado na conta, regime mensal | cerca de 14.859€ |
Saldo médio de IVA do Estado na conta, regime trimestral | cerca de 22.196€ |
A diferença entre os 2 saldos médios é de cerca de 7.337€. É esse o valor que o regime trimestral financia, de forma permanente, ao longo do ano. Se a empresa usa uma conta caucionada com um custo hipotético de 7% ao ano, a poupança anual de estar no trimestral anda à volta de 514€.
Este número desfaz a ideia de que o trimestral "dá imenso jeito à tesouraria": dá, mas o benefício é da ordem de um mês de IVA líquido, longe de um trimestre inteiro. E desfaz a ideia oposta, de que a diferença é irrelevante: 7.000€ de liquidez adicional, sem juros e sem pedir nada a ninguém, fazem diferença numa PME com um fundo de maneio apertado.
Há um terceiro efeito, menos visível. No trimestral, a empresa paga 4 vezes por ano montantes 3 vezes maiores. Para quem não separa o IVA do resto do dinheiro, um pagamento de 18.650€ que chega em maio é muito mais perigoso do que 3 pagamentos de 6.200€, porque durante 3 meses o saldo da conta parece mais confortável do que realmente é.
Quando a faturação não é uniforme
As médias escondem o que mais pesa numa empresa sazonal: o momento em que cada pagamento cai. Imagina, de novo com valores ilustrativos, uma empresa de animação turística que apura 8.000€ de IVA líquido em junho, 12.000€ em julho, 14.000€ em agosto e 9.000€ em setembro, e cerca de 2.000€ em cada um dos restantes meses.
No regime trimestral, o terceiro trimestre gera um pagamento de 35.000€ a 25 de novembro, numa altura em que a atividade está no ponto mais baixo e a faturação mensal voltou aos valores de inverno. No regime mensal, a mesma empresa paga 20.000€ a 25 de setembro, correspondentes a junho e julho, 14.000€ a 25 de outubro e 9.000€ a 25 de novembro, com o dinheiro da época alta ainda fresco na conta.
Nenhum dos 2 calendários é melhor em abstrato. O trimestral dá mais tempo, mas junta o maior pagamento do ano à pior altura do ano. O mensal tira folga, mas acompanha o ritmo do negócio. A única forma de escolher bem é pôr os 12 meses numa folha de cálculo, com as vendas, as compras e as datas de pagamento de cada regime, e ver qual deixa a conta com o saldo mínimo mais confortável.
O exemplo anterior pressupõe que os clientes pagam no ato. Na maior parte das PME que vendem a outras empresas, não pagam. E o IVA, no regime normal, é devido quando a fatura é emitida, não quando o cliente paga.
Isto cria uma pergunta simples que qualquer gerente consegue responder com os seus próprios números: o teu prazo médio de recebimento é maior ou menor do que o tempo que o IVA fica na empresa?
Se os teus clientes pagam, em média, a 30 dias, estás confortável nos 2 regimes. Recebes o IVA antes de o entregar.
Se pagam a 60 dias, no regime mensal há faturas do fim de cada mês cujo IVA tens de pagar antes de o receber, porque o prazo pode ser de apenas 55 dias. No trimestral, a folga média de 109 dias ainda cobre a maior parte.
Se pagam a 90 dias ou mais, adiantas IVA ao Estado em qualquer dos regimes, e no mensal adiantas quase sempre.
O prazo médio de recebimento é um dos indicadores financeiros que mais pesa nesta decisão, e é também o que a empresa mais consegue mudar. Antes de discutir periodicidades, vale a pena perguntar se não há margem para encurtar prazos com uma gestão de cobranças mais disciplinada, ou para antecipar recebimentos através de factoring, cujo custo pode ser comparado com o do IVA adiantado.
Para empresas que vendem sobretudo a outras empresas e recebem tarde, há ainda uma alternativa que resolve o problema na origem: o regime de IVA de caixa, em que o imposto só é entregue quando o cliente paga. Desde julho de 2025, está disponível para empresas com volume de negócios até 2 milhões de euros, com regras próprias de adesão e permanência, que explicamos no guia de IVA para PME. A periodicidade e o IVA de caixa não são alternativas entre si: combinam-se, e para muitas empresas B2B com recebimentos lentos a combinação certa pesa mais na tesouraria do que qualquer uma das 2 decisões isoladas.
Quando o regime mensal ganha
Até aqui, o trimestral parece sempre melhor para a tesouraria. Há, no entanto, um tipo de empresa para a qual a conta se inverte: a que está habitualmente em crédito de IVA, ou seja, que suporta mais IVA nas compras do que liquida nas vendas.
É o caso típico das exportadoras, cujas vendas para fora do país estão isentas com direito a dedução, das empresas que fazem investimentos fortes num ano, e de negócios com operações em que o IVA é autoliquidado pelo cliente. Estas empresas não têm IVA para pagar: têm IVA para receber. E, neste caso, o tempo joga contra elas.
As regras do artigo 22.º do Código do IVA para pedir o reembolso são estas:
Crédito superior a 3.000€. Pode ser pedido o reembolso em qualquer declaração, sem esperar 12 meses.
Crédito entre 250€ e 3.000€. Só pode ser pedido quando o crédito persiste há 12 meses.
Prazo de pagamento pela AT. O reembolso deve ser pago até ao fim do segundo mês seguinte ao do pedido. Quem está inscrito no regime de reembolso mensal recebe até 30 dias depois do pedido.
Garantia. Em reembolsos acima de 30.000€, a AT pode exigir caução ou garantia bancária.
Imagina uma empresa exportadora que gera cerca de 4.000€ de crédito de IVA por mês. No regime mensal, o crédito de janeiro é declarado até 20 de março, com pedido de reembolso, e a AT tem até ao fim de maio para o pagar. No regime trimestral, o mesmo crédito entra na declaração do primeiro trimestre, entregue até 20 de maio, e o prazo da AT estende-se até ao fim de julho. Para uma empresa em crédito, o trimestral atrasa cerca de 2 meses a entrada do dinheiro que o Estado lhe deve.
Para empresas com créditos recorrentes e significativos, existe ainda o registo de reembolso mensal, que encurta o prazo de pagamento para 30 dias. A inscrição faz-se no Portal das Finanças até ao fim de novembro do ano anterior, obriga à periodicidade mensal e à permanência no registo durante um ano, e depende de condições fixadas por despacho normativo.
Há um segundo grupo que beneficia do mensal: empresas que importam bens de fora da União Europeia com regularidade. A lei permite pagar o IVA das importações na própria declaração periódica, em vez de o pagar no desalfandegamento, mas essa opção exige, entre outras condições, o regime mensal. Para quem importa muito, deixar de adiantar o IVA na alfândega pode valer mais do que o mês de folga do trimestral.
Há uma ferramenta que muitas PME não usam e que muda a conta de ambos os regimes. A AT tem em vigor um regime de flexibilização de pagamentos do IVA, aplicável a qualquer empresa no regime normal, mensal ou trimestral, sem condições de dimensão ou setor.
As regras essenciais:
O imposto pode ser dividido em até 3 prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€ cada, sem juros nem penalidades.
A empresa tem de ter a situação tributária e contributiva em dia.
O pedido faz-se no Portal das Finanças até ao fim do prazo de pagamento voluntário do imposto, ou seja, até dia 25 do mês em que o IVA tem de ser pago.
Quando o pagamento ocorre na segunda metade do ano, o número de prestações não pode exceder os meses que faltam até dezembro. O IVA de setembro e o do terceiro trimestre só podem ser divididos em 2 prestações.
Numa empresa no trimestral, a flexibilização transforma o pagamento de 18.650€ de maio em 3 prestações de cerca de 6.217€, em maio, junho e julho. O último terço do IVA faturado em janeiro só sai da conta no fim de julho. No regime mensal, as prestações de meses consecutivos sobrepõem-se, e o efeito é alisar os picos, como o de setembro, em vez de ganhar dias.
A flexibilização não é um perdão nem um desconto. É um adiamento, e acumular planos de prestações sem controlo pode criar uma bola de neve difícil de gerir. Antes de a usar de forma sistemática, confirma com o teu contabilista as consequências de falhar uma prestação e lembra-te de que só está disponível para quem tem tudo regularizado, o que exclui precisamente as empresas que mais precisariam dela depois de um deslize.
Os custos que não aparecem na comparação
A decisão entre mensal e trimestral não se esgota na tesouraria. Há 3 fatores que raramente entram na conversa e que, em algumas empresas, pesam mais do que o mês de folga.
Há, antes de mais, o custo administrativo. Com 12 declarações por ano, há 12 fechos de IVA, 12 conferências de faturas e 12 momentos de pagamento. Consoante o gabinete, isso pode refletir-se na avença de contabilidade, e dentro da empresa alguém tem de enviar os documentos a tempo todos os meses, e não apenas 4 vezes por ano.
Depois, há o valor da informação. Uma empresa que fecha o IVA todos os meses tem, quase por arrasto, uma leitura mensal das vendas, das compras e das margens. Erros de faturação, faturas de fornecedores em falta ou divergências nas comunicações à AT aparecem em semanas, quando no trimestral podem demorar meses a vir à tona. Para uma empresa em crescimento rápido, essa disciplina pode valer mais do que 500€ por ano de juros poupados.
E há o fator comportamental. O dinheiro do IVA que fica na conta durante mais tempo não é uma almofada; é uma dívida com data marcada. Quem gere a tesouraria pelo saldo bancário, sem separar o que é do Estado, toma decisões de gasto com base num valor inflacionado. No trimestral, esse erro dura 3 meses; no mensal, dura um. A forma mais simples de o evitar é transferir o IVA líquido de cada mês para uma conta separada logo que é apurado, e incluir os pagamentos de IVA, com as datas exatas, no plano de cash flow da empresa.
Os erros de periodicidade que mais custam
A maior parte dos problemas com a periodicidade do IVA não vem de escolher o regime errado. Vem de pormenores de execução que passam despercebidos até ao dia em que custam dinheiro:
Deixar passar janeiro sem olhar para o volume de negócios do ano anterior. Desde julho de 2025, é a empresa que tem de pedir a passagem ao mensal quando ultrapassa o limiar, e também é ela que tem de pedir o regresso ao trimestral quando volta a ficar abaixo. Fora de janeiro, qualquer uma das mudanças fica adiada um ano.
Confundir o prazo de entrega com o prazo de pagamento. A declaração entregue a dia 20 sem o pagamento feito até dia 25 gera juros e pode dar origem a coima. Com a declaração entregue, a AT pode extrair certidão de dívida pelo valor em falta.
Tratar o saldo de IVA na conta como receita. O dinheiro que fica na empresa até ao dia 25 já tem destino, e usá-lo para cobrir despesas correntes transforma um adiamento legal num buraco de tesouraria.
Deixar crédito de IVA parado. Uma empresa com crédito acima de 3.000€ pode pedir o reembolso na própria declaração periódica. Esperar 12 meses por um valor que já podia ter sido pedido é emprestar dinheiro ao Estado sem juros.
Não conhecer a flexibilização. Dividir o IVA em 3 prestações sem juros está ao alcance de qualquer empresa com a situação regularizada, desde que o pedido seja feito até ao fim do prazo de pagamento, a dia 25. Depois disso, a oportunidade desse período perde-se.
Há ainda um erro de conceção que atravessa todos os outros: decidir a periodicidade uma vez, no início de atividade, e nunca mais voltar ao assunto. Uma empresa que abriu com 150.000€ de faturação e cresceu para 600.000€, que começou a exportar ou que passou a importar tem hoje uma realidade diferente da que justificou a escolha original.
Como decidir, em 5 perguntas
Se estás abaixo dos 650.000€ e podes escolher, estas são as perguntas que decidem a periodicidade certa para a tua empresa:
Estás habitualmente a pagar ou a receber IVA? Se estás em crédito de forma recorrente, sobretudo acima de 3.000€ por período, o mensal faz o dinheiro regressar mais depressa. Se pagas IVA todos os meses, o trimestral dá-te, em média, mais um mês de folga.
Quanto demoram os teus clientes a pagar? Compara o prazo médio de recebimento com os cerca de 73 dias do mensal e os cerca de 109 do trimestral. Se os clientes pagam tarde, avalia também o IVA de caixa.
Importas bens de fora da União Europeia? Se sim, calcula quanto IVA adiantas na alfândega por ano. Pagá-lo na declaração periódica exige o regime mensal.
A tua faturação é sazonal? Se sim, simula os pagamentos mês a mês nos 2 regimes. O trimestral pode fazer coincidir um pagamento grande com o período mais fraco do ano, e o mensal concentra 2 períodos em setembro.
Tens disciplina para separar o IVA do resto do dinheiro? Se a resposta honesta é não, o regime mensal protege a empresa de si própria, mesmo custando uns meses de folga.
A escolha não é definitiva. Desde julho de 2025, quem opta pelo mensal pode voltar ao trimestral no mês de janeiro de qualquer ano, desde que esteja abaixo do limiar. Isso permite testar um regime durante um ano e reavaliar com números reais, em vez de decidir por intuição. Tratar a tesouraria como uma área de decisão da gestão, com números e calendário, e não como uma consequência do que o contabilista entrega, é o tipo de competência que a imersão CHECKMATE: Financeiro trabalha com empresários que enfrentam a mesma pressão.
Numa empresa que está a começar, a decisão tem uma nuance própria. Os primeiros meses costumam concentrar investimento em equipamento, obras ou stock, o que gera crédito de IVA antes de haver faturação relevante. Nesse cenário, optar pelo mensal na declaração de início de atividade pode acelerar em vários meses a recuperação do IVA pago no arranque, desde que o crédito passe os 3.000€. Se, a partir do segundo ano, a empresa passar a pagar IVA de forma regular e continuar abaixo do limiar, pode pedir o regresso ao trimestral em janeiro.
Se estás acima dos 650.000€, não há escolha: o regime é mensal. O que continua nas tuas mãos é o resto, desde os prazos que negoceias com clientes e fornecedores, a adesão ao IVA de caixa quando fizer sentido, o uso criterioso da flexibilização, até à decisão de pedir reembolso logo que o crédito passa os 3.000€. Uma empresa obrigada ao mensal pode ter uma tesouraria mais folgada do que uma no trimestral, se gerir bem tudo o que está à volta.
A periodicidade do IVA vale, para a maioria das PME que pagam imposto, cerca de um mês de IVA líquido de liquidez, sem juros. Não é o tesouro que às vezes se imagina, nem um detalhe que se possa ignorar. Para as empresas em crédito de imposto, vale o contrário: cerca de 2 meses de atraso num dinheiro que é delas. E, desde julho de 2025, a decisão tornou-se mais flexível e mais exigente ao mesmo tempo, porque sair do mensal deixou de estar preso a 3 anos, mas mudar de regime deixou de ser tarefa da AT. Em janeiro, alguém na tua empresa vai ter de olhar para o volume de negócios do ano que acabou e decidir se há uma declaração de alterações para entregar. Se essa pessoa não souber quanto demora o teu IVA a sair da conta, quanto demoram os teus clientes a pagar e se estás a pagar ou a receber imposto, vai decidir pelo hábito, e o hábito não sabe responder a nenhuma destas 3 perguntas.



