Prejuízos fiscais: como se reportam e durante quanto tempo

Prejuízos fiscais: como se reportam e durante quanto tempo

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Prejuízos fiscais

Há uma data que muitos empresários ainda trazem na cabeça e que já não existe. Durante décadas, quem tinha prejuízos acumulados vivia com um relógio a contar. O prazo foi mudando ao sabor de sucessivos orçamentos, e no regime que vigorou imediatamente antes de 2023 eram 5 anos no caso geral e 12 anos para quem tivesse certificação de pequena ou média empresa. Passado esse prazo, o prejuízo desaparecia. Era um número no balancete que, num dia qualquer de dezembro, deixava de valer o que quer que fosse. Daí nasceu toda uma gramática de decisões que ainda se ouve em reuniões de administração: temos de ter lucro antes de tal ano, senão perdemos aquilo. Esse relógio parou. Desde 2023, os prejuízos fiscais não caducam. Podem ser deduzidos aos lucros de qualquer período posterior, sem limite de tempo. É uma das alterações mais relevantes ao imposto sobre as sociedades da última década e passou quase despercebida fora dos gabinetes de contabilidade. Só que a leitura fácil desta notícia está errada. O desaparecimento do prazo não tornou os prejuízos seguros. Tornou-os vulneráveis a outra coisa, e a troca não é obviamente boa: antes perdiam-se por decurso do tempo, o que é previsível e se pode planear; agora perdem-se por acontecimentos, que não avisam com antecedência e que muitas vezes são decisões que a empresa toma por razões que nada têm que ver com impostos. Uma entrada de sócio. Uma reorganização. Uma venda de participação. Um ano em que a matéria coletável foi apurada de outra forma. Qualquer uma destas coisas pode apagar de uma vez um saldo que a empresa demorou anos a construir, e o único momento em que isso se descobre costuma ser tarde demais para fazer o que quer que seja. O que se segue é o mapa dessas armadilhas, com os números e as regras que as governam.

Há uma data que muitos empresários ainda trazem na cabeça e que já não existe. Durante décadas, quem tinha prejuízos acumulados vivia com um relógio a contar. O prazo foi mudando ao sabor de sucessivos orçamentos, e no regime que vigorou imediatamente antes de 2023 eram 5 anos no caso geral e 12 anos para quem tivesse certificação de pequena ou média empresa. Passado esse prazo, o prejuízo desaparecia. Era um número no balancete que, num dia qualquer de dezembro, deixava de valer o que quer que fosse. Daí nasceu toda uma gramática de decisões que ainda se ouve em reuniões de administração: temos de ter lucro antes de tal ano, senão perdemos aquilo. Esse relógio parou. Desde 2023, os prejuízos fiscais não caducam. Podem ser deduzidos aos lucros de qualquer período posterior, sem limite de tempo. É uma das alterações mais relevantes ao imposto sobre as sociedades da última década e passou quase despercebida fora dos gabinetes de contabilidade. Só que a leitura fácil desta notícia está errada. O desaparecimento do prazo não tornou os prejuízos seguros. Tornou-os vulneráveis a outra coisa, e a troca não é obviamente boa: antes perdiam-se por decurso do tempo, o que é previsível e se pode planear; agora perdem-se por acontecimentos, que não avisam com antecedência e que muitas vezes são decisões que a empresa toma por razões que nada têm que ver com impostos. Uma entrada de sócio. Uma reorganização. Uma venda de participação. Um ano em que a matéria coletável foi apurada de outra forma. Qualquer uma destas coisas pode apagar de uma vez um saldo que a empresa demorou anos a construir, e o único momento em que isso se descobre costuma ser tarde demais para fazer o que quer que seja. O que se segue é o mapa dessas armadilhas, com os números e as regras que as governam.

Pedro Rebello de Andrade

Pedro Rebello de Andrade

O prejuízo fiscal não é o prejuízo das contas

O prejuízo fiscal não é o prejuízo das contas

Antes de falar de prazos, convém arrumar uma confusão que atrapalha todas as conversas seguintes.

O resultado que aparece na demonstração de resultados é contabilístico. O ponto de partida do imposto é esse mesmo resultado, mas depois sofre um conjunto de correções para acrescentar o que a lei não aceita como gasto e retirar o que a lei não tributa como rendimento. Do outro lado dessa operação sai o lucro tributável, ou, quando é negativo, o prejuízo fiscal.

Daqui saem 3 situações perfeitamente possíveis e que confundem quem só olha para uma das contas:

  • Uma empresa com prejuízo contabilístico e lucro tributável, porque as correções fiscais foram tantas que inverteram o sinal. Acontece com frequência em negócios com muitas despesas não aceites.

  • Uma empresa com lucro contabilístico e prejuízo fiscal, tipicamente quando há benefícios fiscais que operam por dedução ao lucro ou rendimentos que não são tributados.

  • Uma empresa com prejuízo fiscal e tesouraria saudável, porque as depreciações e amortizações são gastos que reduzem o resultado sem que saia dinheiro nenhum da conta bancária.

O sítio onde tudo isto acontece é o quadro 07 da declaração de rendimentos, que é literalmente uma ponte entre a contabilidade e o imposto. Do lado esquerdo acrescentam-se ao resultado contabilístico os gastos que a lei não aceita: parte das despesas com viaturas, multas e coimas, provisões não previstas, encargos não devidamente documentados, entre outros. Do lado direito deduzem-se os rendimentos que não são tributados ou que já o foram noutro sítio. Um empresário que nunca olhou para o quadro 07 da sua empresa não sabe realmente porque é que paga o imposto que paga.

Esta última merece ênfase, porque é a origem de metade dos sustos desnecessários. Prejuízo fiscal não significa falta de dinheiro, e ter dinheiro em caixa não significa que houve lucro. São 2 leituras diferentes da mesma empresa, e confundi-las leva a decisões erradas nos 2 sentidos, seja distribuir o que não há, seja cortar o que não era preciso cortar. Quem acompanha regularmente o mapa de fluxos de caixa já tem esta distinção interiorizada e raramente cai nela.

Como se deduz: a ordem e o limite que quase ninguém conhece

A mecânica está no artigo 15.º do Código do IRC e é sequencial. Parte-se do lucro tributável e deduzem-se, por esta ordem, os prejuízos fiscais nos termos do artigo 52.º e, só depois, os benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável. A ordem não é decorativa: mudar a sequência muda o valor final.

O artigo 52.º do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, estabelece 2 coisas no primeiro fôlego.

O n.º 1 diz que os prejuízos fiscais apurados num período são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. Sem contagem. Sem limite. É a supressão do prazo.

O n.º 2 diz que a dedução a efetuar em cada período não pode exceder 65% do respetivo lucro tributável, sem que isso prejudique a dedução da parte não deduzida nos períodos seguintes.

A consequência mais importante desta regra é a que ninguém explica: mesmo com prejuízos acumulados a sobrar, sobra sempre uma parte do lucro tributável para ser tributada. Não existe cenário em que um saldo grande de prejuízos anule integralmente o imposto de um ano lucrativo. Uma empresa que apure 200.000€ de lucro tributável e tenha 500.000€ de prejuízos por usar deduz 130.000€, e os restantes 70.000€ são tributados normalmente. A única atenuação é a majoração associada aos prejuízos dos anos de pandemia, que vemos mais à frente e que empurra o limite para 75% enquanto houver saldo desses anos.

Para quem faz planeamento de tesouraria, isto muda tudo. Sair de um ciclo de prejuízos não significa um ano sem imposto. Significa um ano com imposto sobre um pouco mais de um terço do resultado fiscal, e essa fatura tem de estar prevista.

A conta com números, tal como se faz na prática

A conta com números, tal como se faz na prática

Vale a pena ver a mecânica completa num caso concreto, porque a interação entre o limite geral e a majoração dos anos de pandemia é onde a maioria dos erros acontece.

Um parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados, publicado em maio de 2026, trabalha exatamente este cálculo. A empresa tinha prejuízos de 461,26€ em 2018, 1.367,33€ em 2019, 2.386,86€ em 2020 e 483,12€ em 2023, num total de 4.698,57€. Em 2025 apurou um lucro tributável de 3.538,98€.

O raciocínio corre assim:

  • O limite geral é de 65% do lucro tributável, ou seja, 2.300,34€.

  • Dentro desse limite entram os prejuízos de 2018 (461,26€), de 2019 (1.367,33€) e parte dos de 2023 (471,75€).

  • Como a empresa tem também prejuízos apurados em 2020, o limite pode subir 10 pontos percentuais, o que acrescenta 353,90€, correspondentes a 10% do lucro tributável.

  • Esses 353,90€ são utilizados com prejuízos de 2020.

  • No total, a empresa deduz 2.654,24€ e é tributada sobre o remanescente.

Repara no que este exemplo revela. A empresa tinha 4.698,57€ de prejuízos disponíveis e um lucro de 3.538,98€. Ainda assim não conseguiu apagar o imposto do ano, e ficou com saldo por usar para os anos seguintes. É exatamente o comportamento normal do sistema, e é a razão pela qual acumular prejuízos nunca é uma estratégia, é apenas uma consequência.

A majoração dos anos de pandemia continua viva

O Orçamento Suplementar de 2020 introduziu uma regra que muita gente já deu como expirada e que continua a produzir efeitos.

O limite de 65% é elevado em 10 pontos percentuais quando a diferença resultar da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2020 e 2021. Ou seja, quem tenha prejuízos desses 2 anos ainda por usar pode chegar a 75% do lucro tributável, em vez dos 65% gerais. A norma transitória do artigo 228.º da Lei n.º 24-D/2022 ressalvou expressamente a aplicação desta regra.

Daqui sai uma consequência prática que altera decisões: a ordem por que se usam os prejuízos deixou de ser indiferente. Se uma empresa gastar primeiro os prejuízos de outros anos e só depois chegar aos de 2020 e 2021, pode estar a desperdiçar os 10 pontos percentuais adicionais. A margem só existe enquanto houver saldo daqueles 2 anos específicos.

Não é um detalhe técnico sem consequências. Numa empresa com lucro tributável de 400.000€, a diferença entre 65% e 75% são 40.000€ de matéria coletável, e isso traduz-se em imposto real.

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Porque é que existe um limite, e porque é que ele já mudou 3 vezes

Porque é que existe um limite, e porque é que ele já mudou 3 vezes

Convém perceber a lógica, porque ela ajuda a antecipar o que pode voltar a mudar.

Um sistema que permitisse deduzir prejuízos sem qualquer limite anual produziria empresas com lucros consideráveis a pagar zero de imposto durante anos seguidos. Do ponto de vista de quem gere a receita do Estado, isso cria um problema de previsibilidade: a receita de um ano deixa de ter qualquer relação com a atividade económica desse ano.

O limite percentual existe para garantir que qualquer empresa com lucro tributável contribui sempre com alguma coisa, independentemente do que aconteceu no passado. É uma decisão de política orçamental, e não uma regra técnica de apuramento.

Este limite não é estável, e o histórico recente prova-o. Já esteve em 75%, desceu para 70%, e está atualmente em 65%, com a majoração de 10 pontos percentuais associada aos prejuízos dos anos de pandemia a criar um patamar temporário de 75% para quem tenha esse saldo.

A leitura prática para quem faz planeamento a vários anos é desconfortável mas honesta: a percentagem que usas hoje para projetar o imposto dos próximos exercícios pode não ser a que vigora quando lá chegares. Isto não é argumento para ignorar o planeamento, é argumento para o refazer todos os anos com os números em vigor, e para não construir decisões de investimento assentes na hipótese de que uma percentagem se manterá durante uma década.

O prazo acabou, mas não ressuscitou o que já tinha morrido

Aqui está a nuance que separa uma leitura correta de uma leitura otimista.

A norma transitória do artigo 228.º da Lei n.º 24-D/2022 determina que o novo regime se aplica à dedução aos lucros tributáveis dos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, e também aos prejuízos apurados em períodos anteriores cujo período de dedução ainda se encontrasse em curso à data da entrada em vigor da lei.

A palavra que interessa é essa: em curso. Prejuízos cujo prazo já tinha terminado antes de 2023 não voltaram à vida. Ficaram onde estavam.

Na prática, e como o mesmo parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados esclarece, ao lucro tributável de 2025 podem em regra ser deduzidos prejuízos apurados entre 2014 e 2024. Os mais antigos que esses já tinham esgotado o prazo antes de a regra mudar.

Há ainda uma exceção que não se aplica à esmagadora maioria das empresas mas que convém não ignorar quando existe: o mesmo artigo 228.º afasta o regime sem prazo para prejuízos apurados antes de 2023 em situações previstas no regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, mantendo para esses o prazo que vigorava a 31 de dezembro de 2022.

A forma mais comum de perder prejuízos: mudar de dono

A forma mais comum de perder prejuízos: mudar de dono

Se há uma secção deste artigo que vale a leitura, é esta.

O n.º 8 do artigo 52.º determina que o regime de dedução deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período em que a dedução é feita, que houve alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto em relação ao período a que respeitam os prejuízos.

Repara em 2 pormenores da redação. Fala em capital social ou maioria dos direitos de voto, o que significa que uma reorganização que mexa apenas nos direitos de voto pode acionar a regra sem que uma única quota mude de mãos. E a comparação faz-se contra o período de que vêm os prejuízos, não contra o ano anterior, pelo que alterações sucessivas e aparentemente pequenas podem somar-se até ultrapassar o limiar sem que ninguém dê por isso.

A redação em vigor desde 2023 mudou a lógica de forma silenciosa e importante. Antes existia um mecanismo de pedido de autorização, que foi revogado. Agora a lei diz que a perda não se aplica quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Passou-se de um regime em que se pedia licença para um regime em que se autoavalia e se responde depois. É mais rápido e é mais arriscado, porque a demonstração das razões económicas válidas tem de existir no momento da operação e não ser construída 2 anos mais tarde perante um inspetor.

Quem esteja a preparar uma entrada de sócio, uma saída, ou qualquer movimento de cessão de quotas numa sociedade com prejuízos acumulados relevantes tem aqui uma decisão a documentar antes de assinar: qual é a razão económica da operação, quem a decidiu, com que fundamento, e onde está isso escrito.

As alterações de titularidade que não contam

O n.º 9 do artigo 52.º enumera as situações que ficam de fora da regra anterior. Vale a pena conhecê-las com precisão, porque várias operações que parecem perigosas afinal não o são.

  • Passagem de titularidade direta para indireta, ou de indireta para direta. Interpor uma sociedade veículo entre o sócio e a empresa não conta como alteração, tal como não conta o movimento inverso.

  • Transmissões entre sociedades detidas pela mesma entidade. Quando a maioria do capital ou dos direitos de voto é detida, direta ou indiretamente, pela mesma entidade nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, a transmissão entre elas não releva.

  • Operações ao abrigo do regime especial de neutralidade fiscal. Fusões, cisões e entradas de ativos realizadas nos termos dos artigos 73.º e seguintes não contam para este efeito.

  • Sucessões por morte. A transmissão do capital por herança está expressamente excluída.

  • Adquirente que já detinha mais de 20%. Se o comprador detinha ininterrompidamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital ou da maioria dos direitos de voto desde o início do período a que respeitam os prejuízos, a aquisição adicional não aciona a regra.

  • Adquirente que é trabalhador ou membro dos órgãos sociais. Se o comprador era trabalhador ou membro dos órgãos sociais pelo menos desde o início do período dos prejuízos, também não conta.

Estas 2 últimas exceções são particularmente úteis e pouco aproveitadas. Uma sucessão planeada em que quem compra já é gerente há anos, ou uma entrada faseada de um sócio que começou com uma posição minoritária, ficam naturalmente protegidas. Uma venda a um terceiro completamente novo, não.

Situações em que a dedução simplesmente não acontece

Há 3 regras curtas no mesmo artigo que resolvem casos concretos e que vale a pena conhecer antes de contar com um saldo que não se vai poder usar.

Quando o lucro tributável do período for apurado com base em métodos indiretos, os prejuízos não são dedutíveis nesse período. Mas atenção à segunda parte da norma: isso não prejudica a dedução nos períodos posteriores. O saldo não desaparece, apenas não se usa naquele ano.

Quando a empresa beneficia de isenção parcial ou de redução de IRC, os prejuízos sofridos nessas explorações ou atividades não podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das restantes. É uma separação de compartimentos que apanha desprevenidas empresas com atividades mistas.

E nas sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, os prejuízos são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis dessas mesmas sociedades. Não sobem para a esfera dos sócios.

Correções da administração fiscal e o limite dos 4 anos

Este ponto é uma daquelas coisas que só se aprende quando acontece.

O n.º 4 do artigo 52.º prevê que, quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados, se alteram em conformidade as deduções já efetuadas. Ou seja, mexer no prejuízo de um ano antigo obriga a refazer as contas de todos os anos em que ele foi usado.

A norma acrescenta uma proteção: não se procede a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de 4 anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

A leitura prática é dupla e desconfortável. Existe um limite temporal para a cobrança, o que é bom. Mas enquanto um prejuízo antigo continuar a ser usado, o ano em que ele nasceu continua a ser matéria relevante. Um saldo de 2016 que só se começa a deduzir em 2027 obriga a empresa a conseguir sustentar, em 2027, os documentos e os critérios de 2016.

Daqui sai uma obrigação operacional simples e negligenciada: o dossiê que sustenta cada ano de prejuízo deve ser arquivado e mantido acessível, com o apuramento, as correções fiscais e a documentação de suporte, enquanto houver saldo por usar. Sem prazo de reporte, isso pode significar guardar durante muito mais tempo do que o hábito.

Ter prejuízo fiscal não é o mesmo que não pagar imposto

Um dos maiores mal-entendidos deste tema é assumir que um ano de prejuízo é um ano sem fatura fiscal. Não é, e por vezes é o contrário.

O n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC determina que as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais para os sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem os factos tributários em causa, relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Traduzindo para o que se sente na conta bancária: viaturas, despesas de representação, ajudas de custo e outros encargos sujeitos a tributação autónoma passam a ser tributados a taxas mais altas precisamente no ano em que a empresa perdeu dinheiro. É uma das poucas regras fiscais que agrava quem está pior.

Há atenuações, e são mais amplas do que a maioria dos empresários julga. O n.º 15 do mesmo artigo 88.º afasta o agravamento no período de tributação de início de atividade e no seguinte. E o legislador tem vindo a suspender a regra ano a ano por norma transitória: fê-lo para 2022 e 2023 pelo artigo 230.º da Lei n.º 24-D/2022, para 2025 pelo artigo 116.º n.º 4 da Lei n.º 45-A/2024, e para 2026 pelo n.º 5 do artigo 95.º da Lei n.º 73-A/2025. Em todos estes casos o agravamento não se aplica quando se verifique uma de 2 condições: o sujeito passivo ter obtido lucro tributável num dos 3 períodos de tributação anteriores, com as obrigações declarativas dos 2 períodos anteriores cumpridas; ou tratar-se do período de início de atividade ou de um dos 2 seguintes.

Repara no que isto significa na prática: a suspensão tem sido a norma e o agravamento a exceção, mas cada suspensão vive apenas para o ano que o orçamento definiu e nenhuma delas protege quem acumula prejuízos há vários exercícios seguidos, porque a primeira condição exige lucro tributável num dos 3 períodos anteriores. É precisamente a empresa em dificuldade prolongada que fica sem rede. E é matéria a confirmar todos os anos, porque basta um orçamento não repetir a norma para o agravamento voltar a aplicar-se a toda a gente.

Este é o tipo de decisão que se trabalha em detalhe na imersão CHECKMATE: Financeiro, onde o objetivo deixa de ser perceber a regra e passa a ser antecipar o efeito dela na tesouraria dos meses seguintes.

Quanto vale realmente um saldo de prejuízos

Uma coisa é ter 400.000€ de prejuízos acumulados. Outra é saber o que isso vale.

O erro mais comum é tratar o saldo como se fosse dinheiro. Não é. Um saldo de prejuízos fiscais não vale o seu valor nominal, vale o imposto que permite não pagar, e só quando houver lucro tributável para o absorver. A conversão faz-se em 3 passos e devia ser feita uma vez por ano.

  • Aplica a taxa de IRC em vigor ao saldo. Um saldo de 400.000€ vale, no máximo, o imposto correspondente a esse valor de matéria coletável, e não 400.000€.

  • Distribui esse valor pelo número de anos realistas de utilização. Com o limite de 65%, uma empresa que apure 100.000€ de lucro tributável por ano só consegue absorver 65.000€ anuais, o que significa mais de 6 anos para esgotar aquele saldo.

  • Desconta o tempo. Um benefício fiscal que só se materializa daqui a 6 anos vale hoje menos do que o mesmo benefício no próximo exercício, e essa diferença é real quando a empresa está a decidir onde alocar esforço.

A conclusão que sai desta conta contraria a intuição: um saldo grande de prejuízos numa empresa com lucros pequenos é quase sempre menos valioso do que parece. Esgota-se devagar, perde valor com o tempo, e depende de a empresa continuar a existir e a ter a mesma estrutura acionista durante todo o período.

Isto tem uma consequência de gestão que raramente se assume em voz alta. Perseguir a utilização de prejuízos não é uma estratégia de negócio, é uma consequência de voltar a ter lucro. Quem organiza decisões operacionais em função do saldo fiscal está a deixar a cauda abanar o cão, e é assim que se mantêm em funcionamento sociedades que já não fazem sentido económico apenas porque alguém não quer desperdiçar um saldo que, na prática, nunca será usado.

Menos-valias não são prejuízos fiscais

Vale a pena separar 2 conceitos que aparecem misturados em conversas de fecho de contas e que obedecem a regras diferentes.

Um prejuízo fiscal é o resultado negativo do conjunto da atividade num período. Uma menos-valia é o resultado negativo de uma operação concreta, tipicamente a alienação de um ativo, e tem regime próprio no Código do IRC, com regras específicas de apuramento, de dedutibilidade e, em alguns casos, de limitação.

A confusão custa dinheiro quando alguém assume que uma menos-valia grande vai ser integralmente aceite e vai gerar prejuízo fiscal reportável. Nem sempre é assim, e a diferença aparece exatamente no ano em que a empresa contava com ela. O tratamento das mais-valias e menos-valias deve ser confirmado antes da operação, sobretudo quando se vende um imóvel, uma participação social ou equipamento com valor relevante.

O mesmo raciocínio vale para o sentido inverso. Uma mais-valia significativa pode transformar um ano operacionalmente mau num ano com lucro tributável, e isso pode ser a oportunidade certa para absorver prejuízos antigos. É uma das poucas situações em que a data de uma operação de venda tem efeito fiscal direto e planeável.

Prejuízos acumulados na venda de uma empresa

Num processo de compra e venda, o saldo de prejuízos fiscais aparece sempre na conversa, e quase sempre mal.

Do lado de quem vende, existe a tentação de o apresentar como valor. Do lado de quem compra, existe a consciência de que a própria operação de compra é, tipicamente, exatamente o facto que faz o n.º 8 do artigo 52.º disparar. Um comprador informado sabe que adquirir mais de 50% do capital de uma sociedade com prejuízos acumulados coloca esses prejuízos em causa, salvo se houver razões económicas válidas demonstráveis.

O que isto significa na negociação:

  • O saldo de prejuízos não deve ser somado ao preço como se fosse um ativo garantido. Vale o que valer depois de testado contra a regra.

  • A verificação da sobrevivência dos prejuízos à operação é um ponto obrigatório da due diligence fiscal, ao lado dos passivos contingentes e das contingências laborais.

  • A estruturação da operação importa. Uma aquisição faseada, uma operação enquadrada no regime de neutralidade fiscal, ou um comprador que já era sócio minoritário ou membro dos órgãos sociais, produzem resultados diferentes de uma compra direta a 100%.

  • A documentação das razões económicas válidas tem de nascer com a operação, não depois dela.

A conclusão desconfortável é que o valor fiscal de um saldo de prejuízos é, muitas vezes, maior para quem já é dono do que para quem vai comprar. É um argumento a favor de resolver o problema operacional e voltar a ter lucro, em vez de contar com o saldo como parte do preço de saída.

O erro de estrutura que produz prejuízos inúteis

Há uma situação que se repete em grupos familiares e em empresários com várias sociedades, e que desperdiça saldos fiscais com uma regularidade impressionante.

A atividade está espalhada por várias entidades. Uma dá lucro consistente e paga imposto todos os anos. Outra acumula prejuízos e nunca mais vai ter lucro suficiente para os usar. Como cada sociedade é um sujeito passivo autónomo, os prejuízos de uma não abatem aos lucros da outra, e o saldo fica ali, tecnicamente vivo e economicamente morto.

Existem mecanismos previstos na lei para tratar isto, desde o regime especial de tributação dos grupos de sociedades até às operações de reorganização enquadradas no regime de neutralidade fiscal. Nenhum deles é trivial, todos têm requisitos e todos exigem análise caso a caso, mas o custo de não olhar para o assunto é real e mensurável.

A pergunta útil não é quantos prejuízos tenho, é em que entidade eles estão e se essa entidade vai algum dia gerar lucro tributável suficiente. Um saldo de 300.000€ numa sociedade sem atividade vale zero. O mesmo saldo numa sociedade operacional lucrativa vale imposto poupado durante anos.

Esta é também uma boa altura para rever o enquadramento global da estrutura, porque as decisões de fiscalidade empresarial tomadas há 10 anos raramente continuam a ser as adequadas ao negócio que existe hoje.

O que fazer no ano em que dá prejuízo

Fora do plano legal, há um conjunto de comportamentos que separam quem gere o assunto de quem o sofre.

  • Fechar o apuramento com rigor, sem tentar suavizar o resultado. Um prejuízo fiscal corretamente apurado é um ativo. Um prejuízo escondido com contabilidade criativa é um problema com juros.

  • Verificar o impacto na tributação autónoma antes do fecho, porque é aí que aparece a fatura inesperada.

  • Rever os pagamentos por conta do ano seguinte, que são calculados com base no imposto do ano anterior e podem ficar desajustados quando o resultado muda de sinal.

  • Documentar as causas do prejuízo. Serve para gestão, serve para bancos, serve para uma eventual inspeção e serve para justificar razões económicas válidas se houver uma operação societária à vista.

  • Arquivar o dossiê fiscal completo do ano, com a noção de que pode ter de ser consultado daqui a uma década.

  • Planear a ordem de utilização, sobretudo se houver saldo de 2020 ou 2021 a beneficiar da majoração.

Nenhuma destas coisas demora muito. Todas se perdem se ficarem para depois do fecho.

Há ainda uma ideia muito repetida sobre anos de prejuízo que convém desmontar, porque deixou de ser verdadeira. Dizia-se que um ano mau era o momento certo para abater ativos obsoletos, reconhecer imparidades e regularizar incobráveis, porque já não havia imposto a poupar de qualquer maneira. Com o reporte sem prazo, essa lógica inverteu-se: o gasto reconhecido num ano de prejuízo não desaparece, engorda um saldo que só vai ser consumido a 65% ao ano e vale menos hoje do que valeria o mesmo gasto num ano com lucro. E há um agravante direto: tudo o que esteja sujeito a tributação autónoma sai mais caro precisamente nesse ano, por causa do agravamento de 10 pontos percentuais. Quando o reconhecimento é obrigatório, reconhece-se e ponto final, porque a contabilidade não é discricionária. Quando há margem de calendário, a decisão deve ser tomada com o efeito fiscal na mão e não com o instinto de que num ano mau já nada custa.

E se a atividade for em nome individual

Convém dizer isto de forma clara, porque a confusão é frequente: a supressão do prazo de reporte não chegou ao imposto sobre as pessoas singulares.

O artigo 55.º do Código do IRS mantém prazos próprios e distintos por categoria de rendimento. O resultado líquido negativo apurado na categoria B, que é a dos rendimentos empresariais e profissionais, é reportável aos 12 anos seguintes, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC. Os prazos das restantes categorias são mais curtos e obedecem a regras próprias, incluindo condições de englobamento.

Para quem exerce atividade em nome individual, isto significa que o relógio ainda existe. E significa também que a comparação entre operar em nome individual e constituir sociedade passou a ter mais uma variável, porque o tratamento dos prejuízos deixou de ser equivalente entre os 2 regimes.

As perguntas a fazer ao contabilista antes de fechar o ano

Para fechar com algo utilizável em vez de teoria, aqui está a lista que vale a pena levar à reunião de fecho de contas.

  • Qual é o saldo de prejuízos fiscais por utilizar, ano a ano, e não apenas o total?

  • Algum deles tinha o prazo esgotado antes de 2023 e, portanto, já não existe?

  • Temos saldo de 2020 ou 2021 que permita elevar o limite de 65% para 75%?

  • Houve, ou está prevista, alguma alteração de titularidade que possa acionar o n.º 8 do artigo 52.º?

  • Se houve, encaixa em alguma das exceções do n.º 9, e está documentada?

  • Qual é o valor estimado de tributação autónoma deste ano, com e sem agravamento?

  • Os pagamentos por conta do ano seguinte estão calculados com o cenário correto?

  • O dossiê fiscal de cada ano com prejuízo está completo e arquivado de forma acessível?

Um contabilista competente responde a estas 8 perguntas em minutos. Se alguma delas ficar por responder, é aí que está o risco.

A pergunta que fecha a reunião é sempre a mesma: se vendermos ou reorganizarmos esta empresa nos próximos 24 meses, o que acontece a este saldo? É a única que obriga a olhar para a frente em vez de para trás, e é a que raramente se faz numa reunião de fecho de contas, porque o fecho de contas é, por natureza, um exercício sobre o passado.

Conclusão

Conclusão

A supressão do prazo de reporte foi uma boa notícia mal aproveitada. Tirou pressão a quem estava a recuperar de anos difíceis e eliminou uma corrida contra o calendário que forçava más decisões, mas transferiu o risco de um sítio previsível, a passagem do tempo, para um sítio imprevisível, os factos societários. E os factos societários acontecem por razões que nada têm que ver com impostos: um sócio que sai, uma família que reorganiza, um investidor que entra. É nesses momentos, e não em dezembro, que os saldos desaparecem. O que resta fazer é simples de dizer e exige disciplina para cumprir. Saber exatamente que saldo existe e de que ano vem. Não contar com ele para apagar o imposto de um ano bom, porque o limite dos 65% garante que isso não acontece. Verificar o efeito de qualquer operação societária antes de a fazer, e não depois. E tratar o dossiê de cada ano de prejuízo como aquilo que ele é: a prova de um direito que a empresa pode vir a exercer daqui a muitos anos, perante alguém que não estava lá quando aquilo aconteceu.

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