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Pedro Rebello de Andrade
Antes de entrar em fórmulas, convém perceber a lógica, porque ela explica tudo o resto. O pagamento por conta funciona exatamente como a retenção de IRS que qualquer trabalhador por conta de outrem sofre todos os meses. O Estado não quer esperar até ao final do ano para receber o imposto, por isso vai cobrando adiantamentos ao longo do exercício, que depois são acertados quando se apura o valor real.
No caso das empresas, o mecanismo é o mesmo aplicado ao IRC. Ao longo do ano, a empresa entrega ao Estado adiantamentos por conta do imposto que só será apurado no ano seguinte, com a entrega da declaração Modelo 22. Se no final se verificar que os adiantamentos foram superiores ao imposto devido, a empresa é reembolsada. Se foram inferiores, paga a diferença. É um sistema de antecipação, não um imposto adicional.
Esta distinção é fundamental e muitos empresários não a fazem. O pagamento por conta não acresce ao IRC, é uma parte do IRC pago mais cedo. Quem paga 8.000€ em pagamentos por conta durante o ano e apura no final um IRC de 8.000€ não pagou imposto a mais, pagou exatamente o que devia, só que de forma faseada. A confusão nasce de se ver a saída de dinheiro em julho sem a associar ao acerto final que virá meses depois.
Do lado do Estado, a lógica é de regularidade de receita. Em vez de esperar pela época de entrega das declarações para receber tudo de uma vez, o Tesouro assegura um fluxo mais constante ao longo do ano. Do lado da empresa, a vantagem teórica é diluir o esforço fiscal em prestações em vez de o concentrar num único momento. A vantagem só se concretiza, porém, quando o cálculo está bem feito e ajustado à realidade, e é aí que começam os problemas de quem não domina as regras.
Convém desde já fixar os prazos, porque são a espinha dorsal de todo o planeamento. As três prestações do pagamento por conta vencem-se em julho, setembro e até 15 de dezembro de cada ano, para as empresas com período de tributação coincidente com o ano civil, que são a larga maioria. Para as que adotam um período fiscal diferente, as prestações vencem-se no sétimo, nono e até ao dia 15 do décimo segundo mês do respetivo período. Estas datas não são meras formalidades de calendário: definem os três momentos do ano em que a tesouraria vai sentir o impacto, e antecipá-los é o primeiro passo de uma gestão financeira que não quer ser apanhada de surpresa.
Há ainda uma dimensão que escapa a muitos empresários: o pagamento por conta calcula-se por iniciativa da própria empresa, não é a Autoridade Tributária que emite uma nota a dizer quanto pagar. É a empresa, ou o seu contabilista, que aplica a fórmula e gera as guias de pagamento. Esta responsabilidade própria significa que um erro de cálculo não é culpa do Estado, é da empresa, e as consequências de pagar a menos recaem sobre quem calculou mal.
Como se calcula o pagamento por conta: a fórmula e os patamares
O cálculo do pagamento por conta está previsto no artigo 105.º do Código do IRC, e assenta numa ideia simples: parte-se do imposto do ano anterior e aplica-se uma percentagem, que varia consoante a dimensão da empresa medida pelo volume de negócios.
A base de cálculo é a coleta do período de tributação anterior, deduzida das retenções na fonte que terceiros efetuaram sobre rendimentos da empresa nesse mesmo período. Sobre esse valor líquido aplica-se uma de duas percentagens, definidas em função do volume de negócios do ano anterior:
Volume de negócios igual ou inferior a 500.000€: aplica-se 80% da coleta líquida.
Volume de negócios superior a 500.000€: aplica-se 95% da coleta líquida.
O montante total assim obtido é depois dividido por três prestações iguais, arredondadas por excesso para o euro, conforme o parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados sobre o cálculo do pagamento por conta. Um ponto importante que gera muitos erros: a base é a coleta, o campo 351 do quadro 10 da Modelo 22, e não a coleta total nem o imposto a pagar depois de todas as deduções. Confundir estas grandezas é uma das causas mais frequentes de cálculos errados.
Vale a pena ver a mecânica com um exemplo concreto. Imagina uma empresa com volume de negócios de 200.000€ no ano anterior, que apurou uma coleta de IRC de 10.000€ e não teve retenções na fonte. Como o volume de negócios é inferior a 500.000€, aplica-se a percentagem de 80%. O cálculo é direto: 10.000€ × 80% = 8.000€ de pagamento por conta total, que dividido por três dá prestações de 2.666,67€ cada, a entregar em julho, setembro e dezembro.
Agora um caso maior. Uma empresa com volume de negócios de 900.000€, coleta de 50.000€ e retenções na fonte de 2.000€ no ano anterior. Como ultrapassa os 500.000€, aplica-se 95%. Primeiro deduz-se a retenção: 50.000€ − 2.000€ = 48.000€. Depois aplica-se a percentagem: 48.000€ × 95% = 45.600€. Dividido por três, cada prestação fica em 15.200€. É fácil perceber, com números desta ordem, por que razão o cálculo correto e o ajustamento atempado das prestações têm impacto real na gestão do fluxo de caixa de qualquer empresa com alguma dimensão.
Tão importante como saber calcular é saber quando pagar, porque os prazos são fixos e o seu incumprimento tem custo imediato. Para as empresas cujo período de tributação coincide com o ano civil, que são a esmagadora maioria, as três prestações têm datas-limite bem definidas ao longo do ano:
Primeira prestação: até ao final de julho
Segunda prestação: até ao final de setembro
Terceira prestação: até 15 de dezembro
Estas datas não são meramente indicativas, são prazos legais cujo incumprimento aciona automaticamente juros. Para as empresas com período de tributação diferente do ano civil, o que é raro mas existe, as prestações são devidas no sétimo, nono e décimo quinto dia do décimo segundo mês do respetivo período. O que interessa reter é que a gestão destes três momentos deve entrar no calendário de tesouraria da empresa com a mesma seriedade com que se planeia qualquer outra saída significativa de caixa, porque são precisamente isso, saídas de caixa programáveis e previsíveis, que só apanham desprevenido quem não as antecipa.
Há ainda uma dispensa geral que muitas empresas de menor dimensão desconhecem e que vale a pena verificar antes de sequer pensar em calcular seja o que for. Quando a coleta do período de tributação anterior, líquida de retenções na fonte, fica abaixo de 200€, a empresa fica dispensada de efetuar pagamentos por conta nesse exercício, ao abrigo do artigo 104.º do Código do IRC. Para os negócios muito pequenos ou em fase inicial, com coletas modestas, esta dispensa significa que a obrigação simplesmente não se coloca, e confirmar este ponto logo à partida evita cálculos e preocupações desnecessárias.
Nem todas as empresas fazem pagamentos por conta, e conhecer as dispensas é o primeiro passo para não pagar aquilo que a lei não exige.
A obrigação recai, em regra, sobre as sociedades e outras entidades sujeitas a IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Mas o Código do IRC estabelece situações claras de dispensa, e vale a pena conhecê-las porque poupam dinheiro a quem se enquadra:
Coleta líquida do ano anterior igual ou inferior a 200€: se o imposto do período de referência, depois de deduzidas as retenções não reembolsáveis, não passar dos 200€, a empresa fica dispensada de qualquer pagamento por conta, ao abrigo do artigo 104.º
Primeiro ano de atividade: as empresas que iniciam atividade estão dispensadas no primeiro exercício, uma medida que alivia a carga fiscal de quem está a arrancar
Entidades isentas de IRC: quem beneficia de isenção total não está sujeito a este adiantamento
Regime simplificado: em regra, as entidades enquadradas no regime simplificado de tributação em IRC estão dispensadas
O limiar dos 200€ é particularmente relevante para negócios de menor dimensão ou em fase de baixa rentabilidade. Uma microempresa que num ano tenha uma coleta reduzida fica automaticamente fora da obrigação no ano seguinte, sem necessidade de qualquer pedido. É uma dispensa automática, que decorre da própria lei, e não um benefício que se requeira.
Vale a pena sublinhar a diferença entre estas dispensas e a lógica do regime simplificado, porque geram confusão frequente. Uma empresa no regime simplificado está dispensada dos pagamentos por conta pela sua própria natureza, não por causa do valor da coleta. O regime simplificado tem uma mecânica de tributação própria, assente em coeficientes aplicados ao volume de negócios, que dispensa a lógica de adiantamento do regime geral. Já a dispensa pelo limiar dos 200€ aplica-se a empresas no regime geral cuja coleta ficou abaixo desse valor. São dois caminhos distintos para o mesmo resultado de não pagar por conta, e convém não os misturar ao avaliar a situação de cada empresa.
Um cuidado que muitos negligenciam: a dispensa é aferida ano a ano, com base na coleta do exercício anterior. Uma empresa que este ano ficou dispensada por ter tido coleta baixa pode voltar a ficar obrigada no ano seguinte se a rentabilidade recuperar. Não é um estatuto permanente, é uma verificação anual que depende sempre dos números do exercício de referência.
O terceiro pagamento: onde está a margem de manobra
Aqui chegamos ao ponto que mais interessa a qualquer empresário atento à tesouraria. As duas primeiras prestações, de julho e setembro, são obrigatórias sempre que da fórmula resulte imposto. Mas a terceira, a de dezembro, tem uma flexibilidade que a lei concede expressamente e que poucos aproveitam bem.
O artigo 107.º do Código do IRC permite limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta quando a empresa verifique, pelos elementos de que dispõe, que o imposto já pago ao longo do ano, somando pagamentos por conta e retenções na fonte, será igual ou superior ao imposto que virá a ser devido no final. A lógica é evidente: se já adiantaste ao Estado o suficiente para cobrir o imposto que vais dever, não faz sentido continuar a adiantar mais. Esta é a única prestação sobre a qual a empresa tem verdadeiro poder de decisão, e ignorá-la é abdicar da única alavanca que a lei coloca ao teu dispor.
A faculdade tem duas modalidades. A limitação total significa não fazer a terceira entrega, aplicável quando estimas que os dois primeiros pagamentos já cobriram o imposto do ano. A limitação parcial significa reduzir a terceira prestação, aplicável quando ela é superior à diferença entre o imposto estimado e o já entregue, caso em que se paga apenas essa diferença. Em ambos os casos, o que está em jogo é não deixar dinheiro parado nos cofres do Estado à espera de um reembolso que só chegará meses mais tarde.
Este mecanismo é uma ferramenta de gestão de tesouraria subaproveitada. Para uma empresa que teve um ano bom no exercício de referência, mas que prevê uma quebra de resultados no ano corrente, a suspensão do terceiro pagamento pode libertar liquidez significativa num momento sensível. Há, no entanto, um limite que obriga a rigor na estimativa: se a empresa suspender ou limitar a terceira prestação e vier a apurar-se que deixou de pagar um valor superior a 20% do que seria devido, há lugar a juros compensatórios sobre a diferença. Por isso, a decisão sobre a terceira prestação não deve ser automática, deve resultar de uma estimativa séria do lucro tributável do ano em curso, feita idealmente até novembro, com os dados contabilísticos já quase consolidados. Encaixar esta análise no orçamento de tesouraria anual transforma uma obrigação passiva numa alavanca ativa de liquidez.
A flexibilidade do terceiro pagamento não é um cheque em branco, e é aqui que muitos se enganam por excesso de otimismo. Suspender ou limitar a terceira prestação com base numa estimativa demasiado otimista tem uma penalização concreta prevista na lei.
A regra é a seguinte: se, face à declaração Modelo 22 do exercício, se verificar que a suspensão da terceira entrega levou a não pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios. Esses juros contam-se desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo de entrega da declaração ou até à data da autoliquidação, se anterior.
O limiar dos 20% é a linha vermelha, e convém percebê-lo com números. Imagina uma empresa que suspende a terceira prestação estimando um imposto anual de 10.000€. Se o imposto final apurado for de 11.500€, a diferença é de 1.500€, o que representa 13% do imposto devido. Como está abaixo dos 20%, não há juros. Mas se o imposto final fosse 13.000€, a diferença de 3.000€ representaria 23% do devido, ultrapassando o limiar, e nesse caso haveria juros compensatórios sobre a parte indevidamente suspensa.
A leitura prática é clara. A margem de erro tolerada é generosa, até 20%, mas exige uma estimativa fundamentada, não um palpite otimista. Os juros compensatórios acrescem à diferença em falta e tornam o erro dispendioso, sobretudo porque incidem sobre todo o período que medeia entre a data em que a prestação deveria ter sido paga e o acerto final. Por isso, quando há dúvida genuína sobre a evolução do resultado do ano, pagar a terceira prestação na totalidade é a opção conservadora que elimina qualquer risco, ainda que ao custo de imobilizar tesouraria temporariamente. A decisão entre proteger liquidez e evitar juros é, no fundo, uma decisão de gestão de risco financeiro que se cruza com a lógica da alavancagem financeira do negócio.
O pagamento especial por conta: um imposto que já não existe
Há uma sigla que durante anos assombrou a tesouraria das empresas portuguesas e que ainda hoje gera confusão, muitas vezes por causa de informação desatualizada que continua a circular. Falamos do pagamento especial por conta, o PEC. E a primeira coisa que qualquer empresário precisa de saber sobre ele em 2026 é simples e definitiva: o PEC foi revogado e já não existe. Se ouves alguém falar dele como uma obrigação atual, ou se o encontras descrito como algo que ainda tens de pagar ou dispensar, estás perante informação errada.
Vale a pena contar a história completa, porque ela explica a confusão e porque compreender o que foi o PEC ajuda a perceber a lógica do sistema atual. O PEC nasceu como um mecanismo de combate à evasão fiscal, com o objetivo de garantir que mesmo empresas que declaravam prejuízos sucessivos, e portanto não pagavam IRC, contribuíssem com um mínimo para o Estado. Estava previsto no artigo 106.º do Código do IRC, e o seu cálculo partia de uma lógica muito diferente da do pagamento por conta normal. Enquanto o pagamento por conta parte da coleta, ou seja, do imposto efetivamente apurado, o PEC partia do volume de negócios, ou seja, da faturação bruta. Era esta a raiz de toda a crítica que sempre o acompanhou.
O problema do PEC sempre foi o mesmo: penalizava sobretudo as empresas com margens baixas e volumes altos, típicas de setores como a distribuição ou certos ramos do comércio, que podiam ser obrigadas a adiantar somas significativas mesmo quando a rentabilidade real era mínima ou negativa. Era, na prática, um imposto sobre o volume e não sobre o lucro, e isso feria a lógica de tributação segundo a capacidade contributiva, que é um princípio estruturante de um sistema fiscal justo. Uma empresa de distribuição com faturação elevada e margens apertadas podia ver-se obrigada a adiantar milhares de euros ao Estado num ano em que talvez nem lucro tivesse dado, o que representava um peso de tesouraria desproporcionado face à sua capacidade real de gerar rendimento. Era esta iniquidade estrutural que gerava a revolta contra o mecanismo e que acabou por ditar o seu fim.
Esse fim aconteceu em duas fases, e é aqui que se percebe a origem de tanta confusão. Numa primeira fase, a partir de 2019, o PEC foi tornado praticamente facultativo: as empresas com as obrigações declarativas em dia ficavam dispensadas de o pagar. Muita da informação que ainda circula online ficou congelada nesta fase, e por isso descreve o PEC como algo que existe mas está dispensado. Só que houve uma segunda fase, decisiva. A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, através do seu artigo 326.º, revogou na íntegra o artigo 106.º do Código do IRC, eliminando o pagamento especial por conta do ordenamento jurídico português. Segundo o enquadramento da Ordem dos Contabilistas Certificados, deixou de haver lugar ao PEC, que vigorou entre 1998 e 2021, incluindo o que eventualmente fosse devido até à entrada em vigor desse Orçamento do Estado. Não é uma dispensa, é uma extinção.
Resta um único aspeto prático que ainda pode ser relevante para algumas empresas, e vale a pena não o ignorar. As empresas que, em anos anteriores a 2022, pagaram PEC e nunca chegaram a deduzi-lo integralmente à coleta do IRC podem ainda ter valores por recuperar. O PEC podia ser deduzido até ao sexto período de tributação seguinte, e quando essa dedução não era possível, havia direito a solicitar o reembolso. Se a tua empresa acumulou PEC no passado e nunca o recuperou, esse é dinheiro que te pertence e vale a pena confirmar com o teu contabilista se ainda há prazo para o reaver. Fora esta situação residual e transitória, ligada apenas a valores antigos por recuperar, o PEC pertence por inteiro à história da fiscalidade portuguesa, e qualquer decisão de tesouraria hoje deve ignorá-lo por completo. Manter esta clareza faz parte de uma boa organização da fiscalidade empresarial, que se traduz em decisões mais informadas e menos sujeitas a mitos que já não correspondem à lei.
Contestar não significa recusar-se a pagar. Significa usar os mecanismos legais para corrigir situações em que a empresa pagou, ou está a ser obrigada a pagar, mais do que devia. Há vários cenários legítimos, e conhecê-los é parte de uma gestão fiscal madura.
O primeiro e mais comum não é bem uma contestação, é o ajustamento preventivo do terceiro pagamento por conta através da limitação ou suspensão que já vimos. Não requer processo nem pedido formal, decorre diretamente do artigo 107.º e da estimativa fundamentada do imposto do ano. É a primeira linha de defesa da tesouraria e a mais acessível.
O segundo cenário surge quando a empresa pagou por conta mais do que o imposto que veio a ser devido. Neste caso, o mecanismo é o reembolso automático. Apurada a Modelo 22, se os pagamentos por conta excederam o IRC devido, a empresa é reembolsada do excesso, em regra até ao fim do terceiro mês seguinte ao da entrega da declaração, desde que esta tenha sido entregue dentro do prazo e sem erros. Não há aqui litígio, há um acerto de contas a favor da empresa. Convém, ainda assim, ter presente que o reembolso automático depende da declaração estar entregue no prazo e isenta de erros, pelo que um atraso ou uma incorreção podem transformar um reembolso simples num processo mais moroso, mais uma razão para tratar a entrega da Modelo 22 com o rigor que ela merece.
O terceiro cenário é o da contestação propriamente dita, quando a empresa entende que houve erro na liquidação ou que pagou indevidamente. As vias são as gerais do procedimento tributário: a reclamação graciosa, apresentada junto da própria Autoridade Tributária, e a impugnação judicial, levada aos tribunais tributários. A reclamação graciosa é o caminho natural para corrigir erros de cálculo ou de enquadramento sem entrar logo em contencioso, e tem prazos próprios que importa respeitar sob pena de precludir o direito.
A distinção entre estas duas vias tem consequências práticas relevantes. A reclamação graciosa é mais rápida, menos onerosa e não exige, em regra, o patrocínio de advogado, funcionando como uma primeira tentativa de resolução junto da própria administração fiscal. Costuma ser o caminho natural quando o que está em causa é um erro material ou de enquadramento que a Autoridade Tributária pode reconhecer sem grande litígio, sendo de notar que, tratando-se de correções à autoliquidação, a lei prevê regras próprias sobre a ordem e os prazos em que cada via pode ser usada. A impugnação judicial, por seu lado, é a via contenciosa, mais formal e demorada, reservada para situações em que a administração indefere a pretensão da empresa ou em que a complexidade jurídica justifica levar a questão a um tribunal. Escolher a via certa, no momento certo, é uma decisão que beneficia sempre de aconselhamento especializado, porque um erro processual pode fechar portas que já não se reabrem.
Existe ainda a possibilidade de pedir a revisão da matéria coletável ou de reclamar valores pagos em excesso relativos a exercícios anteriores, dentro dos prazos legais. Estas vias são mais técnicas e beneficiam sempre do acompanhamento de um contabilista certificado ou de um consultor fiscal, porque a forma e o prazo do pedido determinam frequentemente o seu sucesso ou insucesso, e um pedido bem fundamentado mas entregue fora de prazo perde-se por completo, por muito válida que fosse a sua razão de fundo. A regra de ouro em matéria de contestação fiscal é simples: agir dentro do prazo, com fundamentação documental sólida, e nunca por impulso.
O impacto real na tesouraria e na gestão
Toda esta mecânica ganha sentido quando se percebe o seu efeito no dinheiro disponível da empresa ao longo do ano. Os pagamentos por conta não alteram o imposto total que se paga, mas alteram profundamente o momento em que se paga, e o timing é tudo em gestão de tesouraria.
A conclusão de gestão é que estes pagamentos, longe de serem um mero trâmite administrativo a delegar cegamente no contabilista, são uma variável ativa de tesouraria. O empresário que compreende a mecânica pode, em diálogo com o seu contabilista, tomar decisões que libertam liquidez em momentos críticos sem incorrer em qualquer risco fiscal.
É precisamente este tipo de domínio dos números que a imersão CHECKMATE: Financeiro desenvolve, capacitando o gestor para ler a fiscalidade como uma variável de decisão e não como uma caixa negra entregue a terceiros. O que exige conhecer as regras, projetar os resultados com honestidade, e agir dentro dos prazos e limites que a lei define.
Uma empresa que teve um ano excelente vê os seus pagamentos por conta do ano seguinte calculados sobre essa coleta elevada. Se o ano seguinte correr pior, está a adiantar imposto calculado sobre resultados que já não existem, imobilizando liquidez de que precisa precisamente porque o negócio abrandou. É o efeito perverso de um sistema que olha sempre para trás: penaliza quem está a descer e ainda não o pode provar à Autoridade Tributária. A gestão inteligente do terceiro pagamento é a principal ferramenta para corrigir este desfasamento.
Este desfasamento temporal explica por que razão empresas com resultados voláteis, sujeitas a variações fortes de ano para ano, precisam de acompanhar os pagamentos por conta com muito mais atenção do que empresas de resultados estáveis. Um negócio cíclico, dependente de campanhas ou de mercados sazonais, pode ver-se a adiantar num ano fraco imposto calculado sobre um ano forte anterior, sofrendo um aperto de tesouraria no pior momento possível. Para estas empresas, a simulação frequente do imposto estimado e a decisão criteriosa sobre a terceira prestação não são um luxo técnico, são uma necessidade de sobrevivência financeira. Quanto mais volátil o negócio, maior o valor de dominar esta mecânica.
No sentido inverso, uma empresa em forte crescimento paga por conta valores calculados sobre um ano fraco anterior, e depois enfrenta um acerto pesado no final quando o imposto real do ano de crescimento se revela muito superior aos adiantamentos. Antecipar este acerto na projeção financeira evita a surpresa desagradável de uma fatura fiscal avultada num momento em que o dinheiro já foi reinvestido no crescimento. Este tipo de antecipação é parte integrante de qualquer processo sério de avaliação e planeamento financeiro da empresa, onde os fluxos fiscais têm de ser modelados com o mesmo rigor que as receitas e os custos operacionais. Para quem quer quantificar o peso destes fluxos no valor do negócio, a ferramenta de avaliação de empresas permite ver como a carga fiscal antecipada afeta a geração de caixa e, em última análise, o valor da própria empresa.
Poucas áreas da fiscalidade das empresas conjugam tanta relevância prática com tanto desconhecimento como os pagamentos por conta. São mecanismos que retiram dinheiro real da tesouraria em momentos concretos do ano, e que a maioria dos empresários trata como uma fatalidade opaca em vez do que verdadeiramente são: variáveis geríveis, com regras claras, dispensas previstas na lei e margens de manobra que a lei concede a quem as souber usar. Perceber que a terceira prestação pode ser ajustada à realidade do ano em curso, ou que o antigo pagamento especial por conta foi revogado e já não deve pesar em qualquer decisão, não é um detalhe técnico, é a diferença entre sofrer o sistema fiscal e geri-lo. O fio que atravessa todo este tema é o do conhecimento aplicado com método. Quem domina as fórmulas, controla os prazos, mantém as obrigações declarativas em dia e projeta os resultados com rigor consegue transformar uma obrigação passiva numa ferramenta ativa de liquidez, sem nunca sair da legalidade. E porque cada empresa tem uma situação fiscal própria, com particularidades que uma exposição geral não pode esgotar, qualquer decisão de peso sobre limitar, suspender ou contestar estes pagamentos beneficia sempre da validação de um contabilista certificado, que conhece os números concretos do negócio e responde pela correção técnica de cada opção tomada.



