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Rafael Parreira
A palavra "derrama" designa um imposto adicional que incide sobre o lucro das empresas, cobrado juntamente com o IRC mas com destinatários diferentes.
A derrama municipal é uma receita dos municípios. Cada município decide, todos os anos, se a lança e com que taxa, até um máximo de 1,5% do lucro tributável. Pode também criar taxas reduzidas e isenções para certas empresas. O resultado é que 2 empresas com o mesmo lucro, em concelhos diferentes, podem pagar valores muito diferentes.
A derrama estadual é uma receita do Estado. Está prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC e aplica-se apenas à parte do lucro tributável que ultrapassa 1,5 milhões de euros, com taxas progressivas de 3%, 5% e 9%. A maioria das PME nunca a paga, mas as empresas que crescem acabam por encontrá-la, e convém saber antes onde começa.
Ambas partilham 3 características que o empresário deve ter presentes:
Incidem sobre o lucro tributável, e não sobre o resultado contabilístico nem sobre a matéria coletável. O lucro tributável é o resultado depois dos ajustamentos fiscais feitos na declaração Modelo 22.
Aplicam-se a empresas que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, e a entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
Não são dedutíveis como gasto. O artigo 23.º-A do Código do IRC exclui da determinação do lucro tributável o IRC e quaisquer outros impostos que incidam, direta ou indiretamente, sobre os lucros. As derramas pagam-se com dinheiro que já foi tributado.
Lucro tributável, matéria coletável e porque a diferença importa
Para perceber o verdadeiro peso das derramas, é preciso distinguir 2 conceitos que se confundem com frequência.
O lucro tributável é o resultado contabilístico corrigido pelas regras fiscais: acrescentam-se os gastos que a lei não aceita, retiram-se os rendimentos que não são tributados, e obtém-se o lucro que conta para efeitos de imposto.
A matéria coletável é o lucro tributável depois de deduzidos os prejuízos fiscais de anos anteriores e alguns benefícios fiscais. É o que resulta do artigo 15.º do Código do IRC, e é sobre ela que se aplica a taxa de IRC.
As derramas aplicam-se ao lucro tributável, antes da dedução dos prejuízos. Esta diferença passa despercebida enquanto a empresa não tem prejuízos fiscais para recuperar. Quando os tem, muda bastante as contas.
O mesmo raciocínio vale no sentido inverso. Tudo o que aumenta o lucro tributável aumenta também as derramas: as depreciações de viaturas acima do limite fiscal, as multas e coimas, os gastos sem documentação válida e os restantes encargos que a lei não aceita como gasto. Cada euro desses encargos, além de não reduzir o IRC, paga ainda derrama municipal e, se for o caso, derrama estadual. Um gasto mal documentado custa mais do que o IRC que se perde sobre ele.
Os prejuízos fiscais podem ser deduzidos sem limite de tempo, mas a dedução em cada ano não pode ultrapassar 65% do lucro tributável. Esse limite sobe para 75% quando a diferença resulta de prejuízos apurados em 2020 ou 2021, como recorda a Ordem dos Contabilistas Certificados.
Um exemplo mostra o efeito. Uma PME com 120.000€ de lucro tributável e 200.000€ de prejuízos acumulados de anos anteriores, num município com derrama de 1,5%:
Sem prejuízos | Com prejuízos a deduzir | |
|---|---|---|
Lucro tributável | 120.000€ | 120.000€ |
Prejuízos deduzidos (máximo 65%) | 0€ | 78.000€ |
Matéria coletável | 120.000€ | 42.000€ |
IRC (15% até 50.000€, 19% no excedente) | 20.800€ | 6.300€ |
Derrama municipal (1,5% do lucro tributável) | 1.800€ | 1.800€ |
Total | 22.600€ | 8.100€ |
Peso da derrama no total | 8% | 22% |
Sem prejuízos, a derrama representa 8% do imposto sobre o lucro. Com prejuízos a deduzir, passa a representar 22%. O valor absoluto é o mesmo, mas é a única parte da fatura que não desce. Para uma empresa em recuperação, que conta com os prejuízos para aliviar os primeiros anos de lucro, é um valor a prever no plano financeiro, porque aparece mesmo quando o IRC quase desaparece.
Para perceber a fatura fiscal, ajuda seguir o percurso que o contabilista faz na declaração Modelo 22. De forma simplificada, o cálculo tem esta sequência:
Parte-se do resultado contabilístico do ano, o lucro ou prejuízo que aparece nas contas da empresa.
Faz-se a passagem para o lucro tributável, acrescentando os gastos que a lei não aceita, como as próprias derramas, o IRC e certas multas, e retirando os rendimentos que não são tributados.
Calcula-se a derrama municipal sobre esse lucro tributável, com a taxa do município ou a média ponderada pela massa salarial.
Deduzem-se os prejuízos fiscais de anos anteriores, até ao limite anual, e obtém-se a matéria coletável.
Aplica-se a taxa de IRC à matéria coletável e obtém-se a coleta, à qual se podem abater alguns benefícios fiscais.
Calcula-se a derrama estadual, também sobre o lucro tributável, se ultrapassar 1,5 milhões de euros.
Soma-se a tributação autónoma, que incide sobre certas despesas e não depende do lucro.
Abatem-se os valores já pagos durante o ano: retenções na fonte, pagamentos por conta e pagamentos adicionais por conta.
O que sobra é o valor a pagar ou a receber. Esta sequência mostra porque é que as derramas se comportam de forma diferente do IRC: entram no cálculo antes da dedução dos prejuízos e não são afetadas pelos benefícios fiscais que reduzem a coleta.
Quem não paga derrama
Há situações em que a derrama não se aplica, e convém conhecê-las para não pagar o que não é devido:
Empresas com prejuízo fiscal no ano. Sem lucro tributável, não há base para a derrama, municipal ou estadual.
Entidades que não exercem atividade comercial, industrial ou agrícola a título principal, como, em regra, as associações e fundações, que não estão abrangidas pelas regras de incidência das derramas.
Empresas abrangidas por isenções municipais, quando cumprem os requisitos definidos pelo município para o ano em causa.
Empresas em municípios que não lançaram derrama, já que a lei permite a cada município decidir não a lançar, embora a esmagadora maioria o faça.
Fora destes casos, uma empresa com lucro tributável paga derrama municipal, mesmo que tenha prejuízos acumulados que anulem o IRC do ano.
Derrama municipal: as regras que decidem quanto pagas
A derrama municipal está regulada no artigo 18.º do regime financeiro das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013. O essencial para o empresário cabe em poucas regras.
A taxa depende do município e muda todos os anos
Cada município delibera anualmente se lança a derrama e com que taxa, até ao limite de 1,5%. A lei permite ainda à assembleia municipal criar isenções e taxas reduzidas, e prevê em particular a possibilidade de uma taxa reduzida para empresas com volume de negócios no ano anterior até 150.000€.
Todos os anos, a Autoridade Tributária publica a lista com as taxas e isenções de cada município. Para os lucros de 2025, que se declaram em 2026, a lista em vigor é a do Ofício Circulado n.º 20293/2026, de 15 de julho, que republicou a tabela inicial de 29 de janeiro depois de correções pedidas por 2 municípios. A consulta desta lista mostra a variedade de soluções que os municípios adotam:
A maioria aplica uma taxa geral próxima ou igual ao máximo de 1,5%, mas há municípios com taxas gerais muito mais baixas;
Muitos isentam ou aplicam taxas simbólicas às empresas com volume de negócios até 150.000€, e alguns alargam esse limite para valores mais altos;
Vários prevêem isenções ou reduções para empresas que criaram postos de trabalho, que se instalaram recentemente no concelho ou que exercem certas atividades, identificadas pelo código CAE;
Alguns isentam as empresas que têm a sede social no concelho.
A AT esclarece no mesmo documento como se aplica a tabela: a taxa geral aplica-se sempre que a empresa não reúna os requisitos de uma taxa reduzida ou de uma isenção, e as taxas reduzidas e isenções só se aplicam a quem cumpre os requisitos específicos definidos pelo município.
Há um pormenor que merece atenção. Desde 2018, as isenções e taxas reduzidas de derrama decididas pelos municípios estão sujeitas às regras europeias sobre auxílios públicos, o que as faz contar, em regra, para o limite de apoios de minimis que cada empresa pode receber num período de 3 anos. Uma empresa que esteja a usar outros apoios deve confirmar com o contabilista se o benefício de derrama não a empurra acima desse limite.
Quando a empresa está em mais do que um concelho
Uma empresa com um único estabelecimento paga a derrama ao município onde ele se situa. Uma empresa com estabelecimentos em vários municípios tem uma regra própria, que se aplica quando a matéria coletável do período ultrapassa 50.000€.
Nesse caso, o lucro tributável é repartido pelos municípios na proporção da massa salarial de cada estabelecimento, ou seja, dos gastos com remunerações do pessoal afeto a cada um. A declaração Modelo 22 tem um anexo próprio para este cálculo.
Um exemplo: uma empresa com 400.000€ de lucro tributável tem 70% da massa salarial num município com derrama de 1,5% e 30% noutro com derrama de 0,75%.
Derrama no primeiro município: 400.000€ × 70% × 1,5% = 4.200€.
Derrama no segundo município: 400.000€ × 30% × 0,75% = 900€.
Total: 5.100€, o que corresponde a uma taxa média de 1,275%.
Se todo o pessoal estivesse no primeiro município, a derrama seria de 6.000€. A diferença não é enorme, mas mostra que a derrama segue as pessoas e não a sede. Mudar a sede para um concelho com derrama baixa, mantendo as equipas no mesmo sítio, não produz o efeito que alguns empresários esperam quando a regra da massa salarial se aplica.
Grupos de sociedades
Nos grupos tributados pelo regime especial dos grupos de sociedades, o IRC é calculado sobre o lucro tributável do grupo, somando lucros e prejuízos das várias sociedades. As derramas não seguem essa lógica. As instruções da AT para o anexo da derrama indicam que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável individual de cada sociedade do grupo, e o artigo 87.º-A estabelece o mesmo para a derrama estadual.
Uma sociedade com lucro paga derrama mesmo que outra sociedade do grupo tenha prejuízos que anulem esse lucro para efeitos de IRC. Para quem está a pensar organizar as empresas numa holding, é um fator a incluir nas contas desde o início, porque a poupança de IRC que o regime de grupo proporciona não se estende às derramas.
A derrama estadual só se aplica à parte do lucro tributável acima de 1,5 milhões de euros. Funciona por escalões, e cada taxa aplica-se apenas à parte do lucro que cai dentro do respetivo escalão.
Parte do lucro tributável | Taxa |
|---|---|
De 1.500.000€ a 7.500.000€ | 3% |
De 7.500.000€ a 35.000.000€ | 5% |
Acima de 35.000.000€ | 9% |
Aplicando a tabela:
Uma empresa com 1.600.000€ de lucro tributável paga derrama estadual apenas sobre 100.000€, ou seja, 3.000€;
Uma empresa com 10.000.000€ paga 3% sobre 6.000.000€ e 5% sobre 2.500.000€, num total de 305.000€;
Uma empresa com 50.000.000€ paga 3% sobre 6.000.000€, 5% sobre 27.500.000€ e 9% sobre 15.000.000€, num total de 2.905.000€.
Tal como a derrama municipal, a derrama estadual incide sobre o lucro tributável antes da dedução de prejuízos. E também como ela, nos grupos de sociedades, incide sobre o lucro tributável individual de cada sociedade. Um grupo com várias empresas médias, cada uma abaixo de 1,5 milhões de lucro tributável, pode não pagar derrama estadual mesmo que o lucro somado do grupo passe largamente esse limite.
Passar o limite não é saltar de escalão
Um receio comum entre empresários que se aproximam de 1,5 milhões de euros de lucro tributável é que, ao ultrapassar o limite, a derrama estadual passe a aplicar-se a todo o lucro. Não é assim. A derrama estadual incide apenas sobre a parte que ultrapassa cada limite, e cada taxa aplica-se só ao respetivo escalão.
Uma empresa com 1.500.001€ de lucro tributável paga 3 cêntimos de derrama estadual. Uma com 1.550.000€ paga 1.500€. Não existe nenhum ponto em que ganhar mais um euro faça pagar mais do que esse euro. Adiar faturação, antecipar gastos sem necessidade ou fragmentar a empresa apenas para ficar abaixo do limite são decisões que raramente compensam o custo que criam, e algumas podem cair nas regras anti-abuso.
O pagamento adicional por conta
A derrama estadual tem uma particularidade que afeta a tesouraria: começa a ser paga antes de ser apurada. As empresas que tiveram derrama estadual no ano anterior têm de fazer, no ano seguinte, pagamentos adicionais por conta, previstos no artigo 105.º-A do Código do IRC.
O valor calcula-se sobre o lucro tributável do ano anterior acima de 1,5 milhões de euros, com taxas ligeiramente inferiores às da própria derrama:
Taxa de 2,5% sobre a parte entre 1.500.000€ e 7.500.000€;
Taxa de 4,5% sobre a parte entre 7.500.000€ e 35.000.000€;
Taxa de 8,5% sobre a parte acima de 35.000.000€.
Este valor é pago em 3 prestações, nos mesmos meses dos pagamentos por conta do IRC: julho, setembro e 15 de dezembro, para empresas cujo ano fiscal coincide com o ano civil. Uma empresa que teve 3.000.000€ de lucro tributável no ano anterior paga 37.500€ em pagamentos adicionais por conta, ou seja, 3 prestações de 12.500€. A diferença acerta-se na declaração Modelo 22 do ano seguinte.
A Ordem dos Contabilistas Certificados, num parecer publicado em julho de 2026, esclareceu 2 pontos práticos. Os pagamentos por conta normais do IRC são calculados sobre a coleta do ano anterior, sem incluir a derrama estadual, e os pagamentos adicionais por conta são calculados à parte. Por isso, cada prestação dá origem a 2 guias de pagamento distintas, calculadas de forma independente.
A derrama municipal não tem pagamentos por conta. É paga de uma vez, com a autoliquidação do IRC na entrega da declaração Modelo 22. Para a gestão do fluxo de caixa, isto significa que a derrama municipal pesa num único momento do ano, enquanto a derrama estadual se distribui por 4 momentos: as 3 prestações e o acerto final.
Juntando o IRC e as 2 derramas, é possível calcular o peso total do imposto sobre o lucro em empresas de diferentes dimensões. A tabela seguinte usa as taxas de IRC aplicáveis aos períodos iniciados em 2026, previstas no artigo 87.º do Código do IRC e na norma transitória da Lei n.º 64/2025. Assume uma derrama municipal de 1,5%, a taxa de 15% nos primeiros 50.000€ para as 3 empresas mais pequenas, qualificadas como PME, a taxa geral de 19% para as restantes, e ausência de prejuízos a deduzir.
Lucro tributável | IRC | Derrama municipal | Derrama estadual | Total | Taxa efetiva |
|---|---|---|---|---|---|
30.000€ | 4.500€ | 450€ | 0€ | 4.950€ | 16,50% |
120.000€ | 20.800€ | 1.800€ | 0€ | 22.600€ | 18,83% |
500.000€ | 93.000€ | 7.500€ | 0€ | 100.500€ | 20,10% |
2.000.000€ | 380.000€ | 30.000€ | 15.000€ | 425.000€ | 21,25% |
10.000.000€ | 1.900.000€ | 150.000€ | 305.000€ | 2.355.000€ | 23,55% |
50.000.000€ | 9.500.000€ | 750.000€ | 2.905.000€ | 13.155.000€ | 26,31% |
A tabela mostra 3 coisas que a taxa de 19% esconde.
Numa PME típica, a derrama municipal acrescenta cerca de 1,5 pontos percentuais à taxa efetiva. Uma empresa com 500.000€ de lucro tributável não paga 19%, nem os 18,6% que resultariam do IRC sozinho; paga 20,1%.
A taxa marginal, a que se aplica a cada euro adicional de lucro, sobe bastante com a dimensão. Para uma empresa com mais de 35 milhões de euros de lucro tributável, cada euro adicional paga 19% de IRC, 1,5% de derrama municipal e 9% de derrama estadual, ou seja, 29,5%. É uma taxa muito diferente da que aparece nas manchetes.
Nas empresas mais pequenas, a escolha do município pode pesar mais do que parece, porque é nelas que as reduções e isenções municipais para volumes de negócios até 150.000€ são mais comuns. Uma empresa com lucro tributável de 30.000€ num município que a isente paga 15%; noutro que aplique a taxa geral, paga 16,5%.
Há ainda um efeito que se vai acentuar nos próximos anos. A taxa geral de IRC está programada para descer para 18% nos períodos iniciados em 2027 e para 17% a partir de 2028, e a lei que aprovou essa descida não mexeu nas derramas. Com o IRC a 19%, uma derrama municipal de 1,5% equivale a cerca de 8% do IRC da taxa geral; com o IRC a 17%, passa a equivaler a cerca de 9%. O valor em euros é o mesmo, mas o peso relativo das derramas na fatura fiscal aumenta à medida que o IRC desce, o que as torna uma parte cada vez mais visível do custo fiscal das empresas.
A tabela não inclui a tributação autónoma, que incide sobre certas despesas, como viaturas ligeiras e despesas de representação, independentemente de haver lucro. Para muitas PME, a tributação autónoma pesa tanto ou mais do que a derrama municipal, e ambas devem ser somadas ao IRC quando se calcula o verdadeiro custo fiscal de um ano.
A derrama e a decisão de localização
Com diferenças de até 1,5 pontos percentuais entre municípios, é natural perguntar se vale a pena escolher o concelho em função da derrama. A resposta curta é que raramente é o fator decisivo, mas pode ser um critério de desempate.
A investigação sobre impostos locais ajuda a calibrar a importância do tema. Um estudo sobre a criação de empresas nos municípios suíços, publicado no Economic Journal por Brülhart, Jametti e Schmidheiny, concluiu que impostos locais mais altos sobre as empresas desencorajam de facto a criação de novas empresas. Mas o efeito é muito mais fraco nos setores em que as empresas tendem a concentrar-se geograficamente: nos setores mais concentrados, a sensibilidade à diferença de impostos era menos de metade da observada nos setores mais dispersos. Quando estar perto de clientes, fornecedores e trabalhadores qualificados é importante, a diferença de impostos pesa menos.
Há também uma questão sobre quem paga realmente os impostos locais sobre as empresas. Um estudo publicado na American Economic Review por Fuest, Peichl e Siegloch analisou cerca de 6.800 alterações dos impostos municipais sobre as empresas na Alemanha ao longo de 20 anos e concluiu que os trabalhadores suportam cerca de metade do custo, através de salários mais baixos. Os autores sublinham o papel das instituições do mercado de trabalho, como a negociação salarial, na forma como o custo se reparte. O contexto alemão é diferente do português e os números não se transpõem diretamente, mas a conclusão geral é útil: um imposto sobre o lucro raramente fica todo do lado de quem o paga formalmente.
Para uma decisão concreta de localização, a derrama deve entrar nas contas com o peso que tem, que é modesto. Uma empresa com 300.000€ de lucro tributável que escolhe um município com derrama de 0,75% em vez de 1,5% poupa 2.250€ por ano. É um valor real, mas pequeno ao lado da renda de um armazém, do custo de deslocação das equipas ou da distância aos clientes. E as taxas municipais mudam todos os anos: a poupança de hoje pode desaparecer com uma deliberação da assembleia municipal.
Há situações em que a localização tem efeitos fiscais maiores, como os regimes para empresas que se instalam no interior do país ou nas regiões autónomas, que alteram a própria taxa de IRC. O regime fiscal do interior e das regiões autónomas tem requisitos próprios, e esses sim podem justificar uma análise cuidada antes de decidir onde instalar uma nova unidade.
O que o empresário deve fazer com esta informação
As derramas não se gerem da mesma forma que o IRC, porque dependem de decisões que estão fora da empresa. Mas há ações concretas que evitam surpresas:
Confirmar todos os anos a taxa do município. A lista publicada pela AT no início de cada ano mostra a taxa e as isenções aplicáveis aos lucros do ano anterior. As deliberações que fixam as taxas são aprovadas pelas assembleias municipais e publicadas pelos próprios municípios, o que permite antecipar a taxa antes de a lista da AT sair.
Verificar os requisitos das isenções. Algumas isenções aplicam-se automaticamente, outras exigem requerimento ao município ou o cumprimento de condições como a criação de postos de trabalho. Uma isenção a que a empresa tinha direito mas não pediu é dinheiro perdido.
Incluir as derramas no orçamento fiscal. Um orçamento que usa apenas a taxa de IRC subestima o imposto em cerca de 1,5 pontos percentuais numa PME e em vários pontos numa empresa com derrama estadual.
Calcular as margens depois de impostos. Na análise da margem de lucro, a margem líquida só é real se incluir o IRC, as derramas e a tributação autónoma.
Preparar a tesouraria para os pagamentos adicionais por conta. Uma empresa que passa pela primeira vez o limite de 1,5 milhões de lucro tributável vai ter, no ano seguinte, 3 pagamentos adicionais em julho, setembro e dezembro, que não existiam antes.
Acompanhar o Orçamento do Estado. As taxas de IRC estão em descida programada até 2028 e as derramas não foram alteradas pela lei que aprovou essa descida. As propostas de alteração aparecem normalmente no Orçamento do Estado, e a proposta para 2027 é o próximo momento a acompanhar.
O calendário de um ano de derramas
As derramas não se pagam todas no mesmo momento, e o calendário ajuda a planear a tesouraria. Para uma empresa cujo ano fiscal coincide com o ano civil:
Momento | O que acontece |
|---|---|
Início do ano | A AT publica a lista de taxas e isenções municipais aplicáveis aos lucros do ano anterior |
Até ao fim de maio | Entrega da declaração Modelo 22, pagamento da derrama municipal e acerto da derrama estadual do ano anterior |
Julho | 1.º pagamento por conta de IRC e, se aplicável, 1.º pagamento adicional por conta |
Setembro | 2.º pagamento por conta e 2.º pagamento adicional por conta |
15 de dezembro | 3.º pagamento por conta e 3.º pagamento adicional por conta |
Habitualmente no final do ano | As assembleias municipais deliberam sobre a derrama e as isenções a aplicar |
O mês de maio concentra o maior esforço de tesouraria para a maioria das PME, porque é nele que se paga a derrama municipal de uma só vez, junto com o acerto do IRC. Uma empresa que teve um ano muito melhor do que o anterior paga em maio uma diferença grande, porque os pagamentos por conta foram calculados com base no ano mais fraco.
As perguntas a fazer ao contabilista
A melhor forma de transformar esta informação em decisões é levá-la à conversa com quem trata da contabilidade da empresa. Algumas perguntas que valem a pena:
Que taxa de derrama municipal pagámos no último ano, e cumprimos os requisitos de alguma isenção ou taxa reduzida do município?
Temos estabelecimentos em mais do que um concelho que obriguem à repartição pela massa salarial?
Quanto pesaram as derramas no imposto total, e quanto pesaria sem os prejuízos que estamos a deduzir?
Estamos perto do limite da derrama estadual, e como é que isso afeta a tesouraria do próximo ano?
Que gastos não aceites aumentaram o lucro tributável, e quais se podem evitar?
As respostas cabem numa folha e mudam a forma como se prepara o orçamento do ano seguinte.
Os erros mais frequentes
Usar a taxa de IRC como taxa total de imposto sobre o lucro, esquecendo a derrama municipal.
Assumir que os prejuízos fiscais reduzem também a derrama, quando esta incide sobre o lucro tributável antes dessa dedução.
Não confirmar a taxa do município e aplicar por defeito o máximo de 1,5%, ou pelo contrário assumir uma isenção cujos requisitos a empresa não cumpre.
Mudar a sede para um concelho com derrama mais baixa sem ter em conta que, com estabelecimentos em vários municípios e matéria coletável acima de 50.000€, a derrama é repartida pela massa salarial.
Esquecer que, num grupo de sociedades, as derramas se calculam empresa a empresa, e não sobre o lucro consolidado do grupo.
Juntar numa única guia os pagamentos por conta do IRC e os pagamentos adicionais por conta da derrama estadual.
Ser apanhado de surpresa pelos pagamentos adicionais por conta no primeiro ano depois de ultrapassar 1,5 milhões de lucro tributável.
Ler a fatura fiscal com este nível de detalhe é uma competência de gestão, e não apenas de contabilidade. O empresário que percebe de onde vem cada parcela do imposto consegue prever a tesouraria, discutir opções com o contabilista e tomar decisões de crescimento e de localização com os números certos. É esse domínio dos números da empresa, da fiscalidade à tesouraria e às margens, que a imersão CHECKMATE: Financeiro ajuda a construir.
Os 19% de IRC são o número que toda a gente conhece e o que menos diz sobre o imposto que a empresa paga. Somando a derrama municipal, a taxa efetiva de uma PME típica passa dos 20%; somando a derrama estadual, uma empresa grande chega a pagar quase 30% sobre cada euro adicional de lucro. E como as derramas ignoram os prejuízos de anos anteriores, pesam mais precisamente quando a empresa está a sair de um período difícil. Nada disto se resolve com engenharia fiscal. Resolve-se com informação: saber a taxa do município, os requisitos das isenções, a regra da massa salarial, o calendário dos pagamentos adicionais e o efeito dos prejuízos. Com esses dados, o valor que aparece na declaração Modelo 22 deixa de ser uma surpresa e passa a ser uma linha do orçamento como qualquer outra.



