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Rafael Parreira
O ponto de partida é o artigo 31.º do Código do IRS, que determina o rendimento tributável por aplicação de coeficientes ao rendimento bruto.
Os principais, na redação vigente:
Natureza do rendimento | Coeficiente | Margem presumida |
|---|---|---|
Vendas de mercadorias e produtos; operações com criptoativos, exceto mineração; restauração, bebidas e hotelaria | 0,15 | 15% |
Atividades profissionais da tabela do artigo 151.º | 0,75 | 75% |
Prestações de serviços não previstas nas anteriores | 0,35 | 35% |
Mineração de criptoativos; propriedade intelectual ou industrial; rendimentos de capitais, prediais e mais-valias | 0,95 | 95% |
Subsídios não destinados à exploração | 0,30 | 30% |
Subsídios à exploração e restantes rendimentos | 0,10 | 10% |
Alojamento local em moradia ou apartamento, em área de contenção | 0,50 | 50% |
A leitura correta desta tabela não é "quanto vou pagar". É "que margem é que o Estado assume que eu tenho". Um coeficiente de 0,75 significa que a lei presume uma estrutura de custos de 25% da faturação. Um coeficiente de 0,15 presume 85%. A coluna da margem presumida deve ser lida como a fração do rendimento que fica sujeita a tributação, e não como margem no sentido contabilístico do termo.
Daqui decorre imediatamente a lógica da decisão. Se és consultor com um portátil e trabalhas de casa, a tua estrutura de custos anda longe dos 25% presumidos, e o simplificado favorece-te de forma substancial. Se compras e revendes com margem apertada, os 85% presumidos podem ficar abaixo dos teus custos reais, e a contabilidade organizada passa a fazer sentido.
Há ainda uma alínea que apanha situações específicas e convém conhecer: aplica-se o coeficiente 1, ou seja, tributação da totalidade do rendimento, às prestações de serviços feitas a sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal de que sejas sócio, ou a sociedades onde, durante mais de 183 dias do período, detenhas pelo menos 5% do capital ou dos direitos de voto, ou onde tu, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes de ambos detenham em conjunto pelo menos 25%. A participação conta tanto se for direta como indireta, o que significa que uma cadeia de sociedades não desfaz o enquadramento.
A questão prévia que muitos saltam: em que coeficiente é que caio
Antes de comparar regimes, é preciso saber com certeza qual o coeficiente aplicável, e esta verificação é menos óbvia do que parece.
A distinção decisiva é entre as atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º, a que se aplica o coeficiente de 0,75, e as prestações de serviços não previstas nessa tabela, a que se aplica 0,35. A diferença entre uma coisa e outra é de mais do que o dobro do rendimento tributável, e determina quase sozinha a resposta à pergunta deste texto.
O que costuma gerar erro:
Atividades que parecem profissionais e não constam da tabela. A tabela é fechada e a semelhança de natureza não basta para nela entrar.
Atividades que constam da tabela mas são exercidas de forma empresarial, com estrutura e equipa, e onde a leitura pode ser discutível.
Rendimentos mistos, em que parte da faturação é venda de bens e parte é prestação de serviços, aplicando-se coeficientes diferentes a cada parcela.
A escolha do código de atividade no início, que condiciona o enquadramento e que muitas pessoas fazem sem perceber as consequências.
Este é o único ponto deste artigo em que vale mesmo a pena pedir uma opinião técnica antes de decidir, porque um erro de qualificação não se corrige com boa gestão e arrasta-se durante anos.
A jurisprudência arbitral tem tratado esta questão com frequência, o que é bom indicador de que a fronteira não é evidente. A cautela razoável é documentar bem a natureza da atividade desde o início e manter coerência entre o que se declara, o que se factura e o que efetivamente se faz.
Vale ainda notar que o legislador excluiu expressamente dos coeficientes de 0,75 e 0,35 as atividades de restauração, bebidas e hotelaria, remetendo-as para 0,15, e o alojamento local em moradia ou apartamento em área de contenção para 0,50. São regimes próprios que não seguem a lógica geral dos serviços.
A tabela acima está incompleta sem o número 13 do mesmo artigo, e é aí que o regime deixou de ser verdadeiramente simplificado.
Para os coeficientes de 0,75 e 0,35, a dedução ao rendimento está parcialmente condicionada à verificação de despesas efetivamente suportadas. Acresce ao rendimento tributável a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos dessas prestações de serviços e o somatório de um conjunto de rubricas.
Traduzindo para linguagem operacional: da margem que a lei te dá, uma parte é automática e outra tens de a justificar. Quem não justifica, paga mais.
O somatório que conta para justificar esses 15% é composto por:
A dedução específica automática, correspondente a 8,54 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, ou, quando superior, o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social conexas com a atividade.
Despesas com pessoal, a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicadas à administração fiscal.
Rendas de imóveis afetos à atividade, constantes de faturas comunicadas.
1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade, ou 4% quando afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local.
Outras despesas de aquisição de bens e serviços relacionadas com a atividade, comunicadas à administração fiscal ou emitidas no portal, designadamente consumíveis, eletricidade, água, transportes, comunicações, rendas, seguros, quotizações para ordens profissionais e deslocações.
Importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
Há uma regra dentro desta regra que produz surpresas desagradáveis: as despesas com rendas, com valor patrimonial e as "outras despesas", quando apenas parcialmente afetas à atividade, são consideradas em apenas 25%. Uma fatura de eletricidade de casa, onde também trabalhas, conta um quarto do valor.
E há um requisito de forma sem o qual nada disto funciona. As faturas e documentos têm de ser identificados como relacionados com a atividade através do portal, até ao final de fevereiro do ano seguinte ao da emissão, numa redação que resulta de alteração legislativa com entrada em vigor em julho de 2025. Existe a possibilidade alternativa de declarar os valores diretamente na declaração de rendimentos, mas quem o faz assume o ónus de os comprovar.
Para a maior parte dos profissionais independentes com faturação moderada, a dedução automática de 8,54 vezes o indexante cobre por si só a totalidade dos 15% exigidos. O problema aparece a partir do momento em que a faturação sobe: como o valor exigido cresce com a faturação e a dedução automática não cresce, chega um ponto em que passa a ser preciso apresentar despesas reais.
Como se faz a conta, com números
Vale a pena ver o mecanismo a funcionar, porque descrito em abstrato parece mais complicado do que é.
Considera um profissional enquadrado no coeficiente 0,75, com 60.000€ de faturação anual.
No regime simplificado, o rendimento tributável de partida é 60.000 × 0,75 = 45.000€. Os 15% que tem de justificar correspondem a 9.000€. Se, entre dedução automática, contribuições e despesas comunicadas, conseguir reunir 6.000€, acresce ao rendimento tributável a diferença de 3.000€, ficando em 48.000€. Se conseguir reunir os 9.000€ completos, fica nos 45.000€.
Na contabilidade organizada, o rendimento tributável seria a faturação menos os gastos efetivamente aceites. Se os gastos reais e documentados desse profissional forem de 12.000€, o rendimento tributável seria 48.000€. Se forem de 20.000€, seria 40.000€.
O ponto de indiferença está, portanto, no nível de gastos que iguala ambos os cálculos. Neste exemplo, e ignorando por agora o custo do contabilista, os regimes empatam quando os gastos reais rondam os 15.000€, ou seja, 25% da faturação, que é exatamente o complemento do coeficiente. E como a dedução das contribuições acima dos 10% só existe no simplificado, o limiar real está acima dos 25% para quem paga contribuições elevadas.
A regra prática que daqui resulta é limpa: compara a tua percentagem real de gastos com o complemento do teu coeficiente. Gastos reais abaixo desse valor, o simplificado ganha. Acima, a contabilidade organizada ganha.
Para o coeficiente 0,75, o ponto de viragem está nos 25% de gastos sobre faturação. Para o 0,35, nos 65%. Para o 0,15, nos 85%.
Estes limiares merecem ser lidos com atenção, porque explicam por que razão a resposta é quase sempre a mesma dentro de cada tipo de atividade. Um profissional liberal com estrutura leve raramente chega aos 25% de gastos documentados sobre faturação, o que faz do simplificado a escolha natural para a esmagadora maioria dos casos no coeficiente 0,75. Já um negócio de compra e venda dificilmente fica abaixo dos 85%, porque só o custo das mercadorias costuma consumir a maior parte desse valor, o que empurra estruturalmente para a contabilidade organizada.
O terreno genuinamente disputado é o do coeficiente 0,35, com o seu limiar de 65%. Aí encontram-se atividades de serviços com estruturas muito diferentes entre si, e é onde a simulação individual vale realmente a pena porque o resultado não é previsível à partida.
Convém acrescentar uma correção que torna estes limiares um pouco mais favoráveis ao simplificado do que aparentam. No cálculo acima ignorámos o custo do contabilista, que existe apenas de um dos lados. Incluí-lo desloca o ponto de indiferença para cima, e a magnitude desse deslocamento é maior quanto menor for a faturação, porque o encargo com contabilidade não desce proporcionalmente. Para faturações baixas, o simplificado ganha mesmo quando a comparação de gastos apontaria em sentido contrário.
A conta acima é o ponto de partida, não a decisão. Há pelo menos 5 elementos que a alteram e que precisam de entrar antes de concluir.
O custo do contabilista certificado. A contabilidade organizada obriga a ter um, e esse custo anual entra do lado dessa opção. Numa faturação de 60.000€, o encargo anual com contabilidade pode representar uma fração significativa da poupança fiscal, e desloca o ponto de indiferença para cima.
Os encargos que a lei não aceita mesmo com contabilidade. Ter contabilidade organizada não significa deduzir tudo. Há limitações relevantes, e o exemplo mais conhecido são as viaturas ligeiras de passageiros, cuja depreciação é aceite apenas até um limite legal, além de despesas de representação, ajudas de custo e outras rubricas com regras próprias. Quem faz a comparação assumindo que na contabilidade organizada deduz tudo o que gasta está a inflacionar artificialmente o benefício.
As tributações autónomas. Determinados encargos, ainda que aceites como gasto, são tributados autonomamente a taxas próprias. É um custo que existe na contabilidade organizada e não existe no simplificado, e que costuma ser esquecido nas simulações.
A possibilidade de reportar prejuízos. Na contabilidade organizada, um exercício negativo gera prejuízo fiscal reportável. No simplificado, o rendimento tributável nunca é negativo, por muito que o ano tenha corrido mal. Para negócios com investimento inicial pesado ou resultados voláteis, esta diferença é substancial e não aparece numa comparação de um único ano.
As obrigações declarativas e o tempo. A contabilidade organizada traz consigo um conjunto de deveres que consomem tempo e atenção, e produz informação de gestão que o simplificado não produz. Esse segundo efeito é um benefício e raramente é contabilizado como tal.
Vale a pena isolar o caso das viaturas, porque é o que mais frequentemente motiva a mudança de regime e o que mais frequentemente desilude. A ideia de que passar a viatura para a empresa resolve o problema fiscal ignora que a depreciação é aceite apenas até um limite legal de valor de aquisição, que o imposto sobre o valor acrescentado da aquisição não é dedutível na generalidade dos casos, e que sobre estes encargos incide tributação autónoma. Somados os 3 efeitos, o benefício líquido é bastante menor do que a conta ingénua sugere, e em viaturas de valor elevado pode ser negativo.
O mesmo raciocínio aplica-se a outras rubricas que os empresários assumem como dedutíveis sem verificação, designadamente despesas de representação, ajudas de custo pagas a si próprios e encargos com deslocações. Todas têm regras próprias, limites e, nalguns casos, tributação autónoma associada. Uma simulação que assuma dedutibilidade integral destas rubricas está errada por construção e favorece indevidamente a contabilidade organizada.
Este último ponto merece nota. Muitos empresários no simplificado não sabem qual é a sua margem real, precisamente porque nunca precisaram de a apurar. A obrigação de ter contabilidade organizada força a produzir informação que, bem usada, melhora decisões de preço, de compra e de investimento.
O que a contabilidade organizada dá, além de imposto
A comparação feita apenas em imposto é incompleta, porque ignora que ambos os regimes produzem coisas diferentes para além do valor a pagar.
O regime simplificado produz um número: o rendimento tributável. Não produz demonstração de resultados, não produz balanço, não produz margem por produto nem custo por cliente. Para efeitos de gestão, é opaco.
A contabilidade organizada produz, como subproduto obrigatório, um conjunto de informação que qualquer empresa deveria querer ter:
Estrutura de custos discriminada, que permite saber onde o dinheiro se vai.
Margem apurada, e não estimada.
Evolução patrimonial ao longo do tempo.
Base de comparação entre exercícios que não depende apenas da faturação.
Isto não justifica, por si só, escolher a contabilidade organizada quando a conta fiscal aponta no sentido contrário. Mas justifica que o valor desta informação entre na decisão em vez de ser tratado como zero, sobretudo em negócios que estão a crescer e onde a falta de visibilidade começa a custar decisões erradas.
Há também um efeito prático em relações com terceiros. Bancos, entidades públicas e potenciais parceiros pedem com frequência demonstrações financeiras, e quem está no simplificado tem apenas declarações fiscais para mostrar. Numa candidatura a financiamento ou a apoios, essa diferença pode custar mais do que a poupança fiscal do ano.
Quem opta pelo simplificado e quer ter esta informação na mesma pode tê-la: basta manter um registo próprio, ainda que não seja obrigatório. Custa disciplina e não custa dinheiro, e resolve a única desvantagem verdadeiramente séria do regime.
Na prática, isso significa registar todas as compras e vendas com a mesma disciplina de quem tem contabilidade, separar claramente o que é do negócio do que é pessoal, e produzir uma vez por trimestre um apuramento simples de receita, custos e margem. Não substitui contabilidade para efeitos legais nem é aceite por terceiros como demonstração financeira, mas resolve o problema de gestão, que é o que interessa a quem decide.
Uma nota adicional para quem está no simplificado: manter este registo tem um segundo benefício, que é permitir refazer a comparação entre regimes todos os anos com dados reais em vez de estimativas. Sem ele, a simulação anual assenta em memória e a memória tende a inflacionar os gastos.
Existe uma regra específica para quem começa e que vale dinheiro real.
Os coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,10 são reduzidos em 50% no período de tributação do início da atividade e em 25% no período seguinte, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
Para um profissional no coeficiente 0,75, isto significa tributar apenas 37,5% do rendimento no primeiro ano e 56,25% no segundo. É uma diferença muito significativa e é exatamente o período em que muita gente, sem fazer contas, opta pela contabilidade organizada porque "vai ter muitas despesas de arranque".
A condição das categorias A e H é decisiva e frequentemente ignorada: quem mantém um emprego por conta de outrem enquanto arranca a atividade perde este benefício por completo. É uma variável a pesar na decisão sobre quando abrir atividade.
Há ainda uma limitação a conhecer: esta redução não se aplica nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de 5 anos. Fechar e reabrir para voltar a ter o benefício não funciona.
Como se entra e como se sai de cada regime
As regras de enquadramento e de mudança são simples de descrever e é preciso conhecê-las porque os prazos são curtos e improrrogáveis.
Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de 200.000€ nesta categoria de rendimentos.
Quanto à opção pela contabilidade organizada, o artigo 28.º estabelece que:
A opção formula-se na declaração de início de atividade, ou até ao fim do mês de março do ano em que se pretende alterar a forma de determinação do rendimento, mediante declaração de alterações.
A opção mantém-se válida até que seja entregue nova declaração de alterações, que produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que efetuada até ao final de março.
A saída do simplificado por ultrapassagem do limite ocorre quando os 200.000€ sejam excedidos em 2 períodos de tributação consecutivos, ou num único exercício em montante superior a 25%, passando a tributação a fazer-se pelo regime da contabilidade a partir do período seguinte.
Repara na assimetria desta última regra, porque ela protege quem tem um ano excecional. Ultrapassar o limite uma vez, por menos de 25%, não obriga a mudar de regime. Só a repetição, ou a ultrapassagem substancial, o faz.
Vale a pena reter as consequências práticas desta assimetria para quem está a crescer. Um ano isolado de 230.000€ seguido de um ano de 180.000€ não obriga a mudar nada, porque não houve ultrapassagem em 2 períodos consecutivos nem excesso superior a 25% num só. Já um ano de 260.000€ obriga, ainda que o seguinte volte a ser modesto, porque excedeu o limite em mais de 25%.
Quem antecipa aproximar-se destes valores deve preparar a transição com antecedência em vez de a sofrer. Passar do simplificado para a contabilidade organizada a meio de um percurso implica constituir inventários iniciais, valorizar ativos e organizar documentação que até aí não era necessária, e fazê-lo em cima do prazo produz erros que se arrastam.
E repara no prazo. Março é o mês que decide o ano inteiro, e a decisão tem de ser tomada com base numa previsão do que vai acontecer, não do que aconteceu. Quem espera pela declaração de rendimentos para pensar no assunto já perdeu a oportunidade de mudar naquele ano.
Existe ainda uma opção pouco usada e que resolve situações concretas: quando os rendimentos resultem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação segundo as regras da categoria A, com a exceção das prestações feitas por sócio a sociedade em regime de transparência fiscal. Para quem tem um único cliente, esta hipótese deve ser sempre simulada.
Os erros de raciocínio que produzem escolhas erradas
Há um conjunto de argumentos que circulam e que resistem mal ao exame.
"Tenho muitas despesas, logo compensa a organizada." Ter despesas não é o critério. O critério é ter despesas acima do complemento do coeficiente, documentadas e fiscalmente aceites. Muitas despesas que o empresário considera do negócio não são aceites, ou são-no apenas parcialmente.
"O simplificado é para quem fatura pouco." Não é. É para quem tem margem alta face à presumida, independentemente do volume. Um profissional a faturar 180.000€ com estrutura leve pode estar substancialmente melhor no simplificado do que outro a faturar 40.000€ com custos pesados.
"Mudo agora e no próximo ano volto atrás se correr mal." A opção mantém-se válida até nova declaração de alterações e a mudança só produz efeitos se feita até final de março. Na prática, cada decisão vincula um ano inteiro e a correção só chega no ano seguinte.
"Com contabilidade organizada posso passar mais despesas." Este raciocínio confunde dedutibilidade com oportunidade. Despesas que não são do negócio não passam a ser dedutíveis por existir contabilidade, e a documentação necessária torna o escrutínio mais fácil, não mais difícil.
"Vou pelo que o meu colega faz." Há profissionais com a mesma atividade e a mesma faturação que podem ter respostas opostas, porque a estrutura de custos é uma característica do negócio concreto e não da atividade.
As 2 variáveis que a decisão fiscal esquece
Antes de fechar o cálculo, há 2 efeitos que vivem fora do imposto sobre o rendimento e que alteram materialmente o resultado.
O primeiro é a contribuição para a segurança social, cuja base de incidência para trabalhadores independentes é apurada a partir do rendimento relevante, calculado sobre uma percentagem do rendimento declarado que difere consoante se trate de prestações de serviços ou de venda de bens. Como a base é apurada com regras próprias, uma alteração de regime fiscal pode ter efeito nesta rubrica, e a simulação deve incluí-la.
O segundo é o enquadramento em sede de imposto sobre o valor acrescentado, que segue regras autónomas e não acompanha necessariamente a escolha feita em sede de rendimento. Quem tem dúvidas sobre o próprio enquadramento nesta matéria beneficia de rever separadamente as regras de IVA aplicáveis, incluindo os limiares de isenção, que se movem por lógica distinta.
Há ainda uma variável de outra natureza: a forma jurídica. A comparação entre regimes de determinação do rendimento pressupõe atividade em nome individual. A partir de determinado nível de rendimento e de estabilidade, a comparação relevante deixa de ser entre regimes e passa a ser entre exercer em nome individual ou através de sociedade, o que muda o imposto aplicável, as taxas e a forma de retirar dinheiro. É a discussão que se faz ao comparar empresário em nome individual e sociedade unipessoal, e ignorá-la produz otimizações dentro de uma estrutura que talvez já não seja a certa.
O exercício que resolve a decisão em 2 horas
Reduzido ao essencial, o processo tem 6 passos e faz-se com informação que já existe.
Identifica o teu coeficiente com precisão, verificando se a tua atividade consta ou não da tabela do artigo 151.º. Esta verificação sozinha muda a decisão para muita gente, porque a diferença entre 0,75 e 0,35 é enorme.
Calcula a tua percentagem real de gastos sobre a faturação dos últimos 2 ou 3 anos, usando apenas despesas com fatura em teu nome e relacionadas com a atividade.
Compara com o complemento do coeficiente. Se a diferença for pequena, em qualquer sentido, o custo do contabilista decide.
Simula ambos os cenários com números reais, incluindo o efeito do mecanismo dos 15% no simplificado e as limitações de dedutibilidade na organizada.
Acrescenta o custo anual de contabilidade do lado da organizada e o custo do teu próprio tempo de organização documental de ambos os lados.
Verifica a volatilidade. Se o negócio tem anos maus com alguma frequência, o reporte de prejuízos pode inverter o resultado de uma simulação feita sobre um ano médio.
Uma nota sobre a periodicidade destes passos. Os 2 primeiros só precisam de ser refeitos quando a estrutura do negócio muda; os restantes devem ser refeitos todos os anos, porque tanto a lei como a faturação se movem. Manter os cálculos num ficheiro reutilizável reduz o exercício anual a atualizar números em vez de reconstruir raciocínio.
Este exercício produz uma resposta e produz outra coisa igualmente útil: obriga a saber qual é a margem real do negócio, informação que muitos empresários no simplificado nunca apuraram e que é a base de qualquer trabalho sério de gestão de custos.
Convém dizer o que fazer com o resultado quando ele fica na zona cinzenta, que é o caso mais frequente. Se a diferença entre ambos os cenários for inferior a alguns pontos percentuais do rendimento, a decisão deve pender para o simplificado, e a razão não é fiscal: é que a diferença é pequena o suficiente para ser anulada por qualquer erro de estimativa, e o regime mais simples tem menos superfície de erro, menos obrigações e menos custo de tempo. A complexidade só se justifica quando compra alguma coisa de valor mensurável.
Quando a resposta muda sem tu mudares nada
Uma nota final sobre revisitação, porque esta não é uma decisão que se toma uma vez.
Vários acontecimentos alteram o resultado sem que a atividade mude de natureza:
Contratar a primeira pessoa, que introduz um custo elevado, documentado e integralmente relevante, e que altera de forma permanente a estrutura de gastos, matéria que vale a pena antecipar antes de contratar ou de recorrer a prestadores externos.
Passar a ter instalações próprias ou arrendadas, com renda ou valor patrimonial a contar.
Um investimento pesado em equipamento, cuja depreciação só é aproveitável em contabilidade organizada.
Uma alteração legislativa aos coeficientes ou ao mecanismo de justificação de despesas, que tem acontecido com regularidade.
Uma mudança no perfil de clientes que faça cair uma parte relevante do rendimento na alínea do coeficiente 1.
Existe ainda uma alteração de contexto que muda tudo e que não consta desta lista por ser de outra ordem: passar a exercer através de sociedade. A partir de certo nível de rendimento estável, a questão deixa de ser qual regime dentro da categoria B e passa a ser se a categoria B continua a ser o enquadramento certo, matéria que se decide ao ponderar como abrir uma empresa e que tem consequências muito para além do imposto.
A recomendação prudente é simular todos os anos em fevereiro, antes do prazo de março, e não apenas quando alguma coisa muda de forma óbvia. O custo do exercício é uma tarde; o custo de não o fazer é permanecer anos no regime errado sem que nada o sinalize.
Há uma forma de tornar isto sustentável sem depender de memória: agendar a simulação como tarefa recorrente na primeira semana de fevereiro, com a mesma seriedade com que se agendam obrigações declarativas. A diferença é que as obrigações têm penalização por incumprimento e esta não tem, o que é precisamente a razão pela qual fica por fazer.
E convém acrescentar um cuidado sobre onde procurar a resposta. Simuladores públicos e ferramentas de terceiros são úteis para ordens de grandeza, mas raramente incorporam corretamente as limitações de dedutibilidade, as tributações autónomas e o efeito do mecanismo dos 15%. Um resultado obtido por essa via deve ser tratado como indicação e não como decisão, sobretudo quando a diferença apurada é pequena.
Para quem quer perceber o enquadramento fiscal do negócio de forma sistemática, e não apenas resolver esta escolha isolada, o tratamento completo está em fiscalidade empresarial, e vale a pena cruzá-lo com o que os benefícios fiscais permitem, porque alguns só são acessíveis a quem tem contabilidade organizada e essa condição pode, por si só, decidir a questão.
Esta forma de olhar para o imposto como variável de decisão, e não como consequência a aceitar, é precisamente o que se trabalha na imersão CHECKMATE: Financeiro, onde a escolha de regime deixa de ser uma pergunta ao contabilista e passa a ser uma decisão com números por trás.
A pergunta com que a maior parte das pessoas chega a este tema, qual dos regimes é melhor, não tem resposta porque está mal formulada. Nenhum é melhor. Um assume que gastas uma percentagem fixa do que faturas e cobra-te sobre o resto; o outro cobra-te sobre o que sobra depois de gastos comprovados. Qual deles te serve depende de um único número, que é a distância entre a percentagem que a lei presume e a percentagem que efetivamente gastas, corrigida pelo custo de ter contabilidade e pelo que a lei não aceita deduzir. O que torna esta decisão particular é que ela é revisível todos os anos e quase ninguém a revê. Fica-se no regime em que se começou, por inércia, enquanto o negócio muda de forma à volta: contrata-se, arrenda-se um espaço, compra-se equipamento, altera-se a lei. Cada uma destas coisas move o número que decide, e nenhuma delas produz um aviso. A única coisa que falta, na esmagadora maioria dos casos, é alguém reservar uma tarde em fevereiro para fazer a conta antes de o prazo de março fechar sozinho a questão por mais um ano.



