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Rafael Parreira
O trespasse, na sua definição jurídica, é a transmissão definitiva de um estabelecimento comercial ou industrial como unidade económica funcional. Está enquadrado no artigo 1112.º do Código Civil e é tratado em diversas disposições do Código Comercial, do Código do Trabalho, e da legislação fiscal. O que se transmite não é a empresa (pessoa jurídica, sociedade comercial com NIF e registo próprio) mas sim o estabelecimento (o conjunto organizado de meios materiais e imateriais que permitem exercer uma actividade económica).
A distinção entre trespasse e venda de quotas é fundamental e é o primeiro ponto que todo o empresário deve perceber antes de decidir como vai comprar ou vender um negócio. Na venda de quotas (ou de acções), o que muda é a propriedade da sociedade. A empresa continua a existir, com o mesmo NIF, os mesmos contratos, as mesmas dívidas, os mesmos passivos, e os mesmos riscos. O comprador adquire tudo, incluindo o que não vê e o que não sabe que existe (dívidas fiscais não declaradas, litígios pendentes, passivos contingentes). No trespasse, o que se transmite é o negócio como actividade: os bens, os contratos, a clientela, as licenças, e os trabalhadores que integram o estabelecimento, mas não as dívidas da sociedade trespassante (salvo as que estejam contratualmente vinculadas ao estabelecimento). Esta diferença torna o trespasse significativamente mais seguro para o comprador, porque permite delimitar com precisão o que se adquire e o que não se adquire, reduzindo o risco de surpresas desagradáveis depois da transacção.
O trespasse é particularmente adequado quando o negócio opera num local arrendado (porque permite transmitir a posição de arrendatário sem necessidade de autorização do senhorio, nos termos do artigo 1112.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, desde que o trespasse seja comunicado ao senhorio por escrito no prazo de 15 dias e que se respeite o direito de preferência do senhorio em caso de venda ou dação em cumprimento, previsto no n.º 4 do mesmo artigo), quando o negócio tem trabalhadores (porque o artigo 285.º do Código do Trabalho garante a continuidade dos contratos de trabalho, mantendo todos os direitos e antiguidade dos trabalhadores), quando o comprador quer a actividade mas não quer a estrutura societária (por exemplo, quando a sociedade trespassante tem passivos, litígios, ou estrutura fiscal desfavorável), e quando o vendedor quer sair do negócio de forma rápida e definitiva. É a solução mais utilizada em restauração, comércio de rua, oficinas, cabeleireiros, empresas familiares, e negócios de proximidade onde o valor está na actividade em funcionamento (com clientes, com receita, com localização) e não na estrutura jurídica da sociedade.
O que se transmite no trespasse (e o que não se transmite)
O trespasse transmite o estabelecimento como unidade económica, o que significa que inclui, por defeito e salvo convenção em contrário, todos os elementos que integram o estabelecimento e que são necessários para a continuidade da actividade. Estes elementos dividem-se em dois grupos: os corpóreos (que se podem tocar) e os incorpóreos (que não se podem tocar mas que têm valor económico).
Os elementos corpóreos incluem o equipamento (máquinas, mobiliário, ferramentas, veículos afectos ao estabelecimento), o inventário (mercadoria em stock, matéria-prima, produtos em curso de fabrico), e as instalações (que são transmitidas através da cessão do contrato de arrendamento ou, se o imóvel for do trespassante, através de venda ou arrendamento ao trespassário).
Os elementos incorpóreos são frequentemente mais valiosos do que os corpóreos e incluem a clientela (a base de clientes activos que gera receita recorrente), a marca e o nome comercial (se estiverem associados ao estabelecimento e não à sociedade), as licenças e alvarás (de funcionamento, de actividade, de HACCP, de turismo, conforme o sector), os contratos em vigor (com fornecedores, com clientes, com prestadores de serviço), o know-how operacional (processos, receitas, métodos de trabalho, bases de dados de clientes e de fornecedores), e o direito ao arrendamento do local (que é frequentemente o elemento mais valioso em negócios de retalho e de restauração onde a localização é determinante).
O que não se transmite no trespasse, salvo acordo expresso em contrário, são as dívidas e os passivos da sociedade trespassante (dívidas bancárias, dívidas fiscais, dívidas a fornecedores que não estejam vinculadas ao estabelecimento, litígios judiciais). Esta é a principal vantagem do trespasse face à venda de quotas: o comprador pode adquirir os activos e a actividade sem herdar os passivos da sociedade que os detinha. No entanto, o comprador deve verificar se existem ónus ou encargos sobre os bens do estabelecimento (penhoras, hipotecas, reservas de propriedade) e se existem dívidas a fornecedores que sejam condição para a continuidade do fornecimento.
Uma das características mais importantes do trespasse é a transmissão automática da posição de arrendatário sem necessidade de autorização do senhorio (artigo 1112.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil), o que distingue o trespasse de qualquer outra forma de transmissão de um negócio que opere num local arrendado. Quando o estabelecimento funciona num imóvel arrendado (o que acontece na maioria dos negócios de retalho, de restauração, e de serviços), o contrato de arrendamento é transmitido para o novo proprietário do estabelecimento como consequência directa do trespasse, sem que o senhorio possa recusar a transmissão. O senhorio deve ser notificado da transmissão por carta registada com aviso de recepção, mas a sua autorização não é necessária.
No entanto, o senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento (artigo 1112.º, n.º 4), o que significa que, antes de concretizar o trespasse com o comprador, o vendedor deve comunicar ao senhorio os termos da transacção e dar-lhe a oportunidade de adquirir o estabelecimento nas mesmas condições. Se o senhorio exercer a preferência, o trespasse é feito ao senhorio em vez de ao comprador originalmente previsto. Se o senhorio não exercer a preferência dentro do prazo legal de 30 dias após a comunicação, o trespasse pode avançar com o comprador escolhido. O trespassante que não notifique o senhorio do direito de preferência expõe-se a que este exerça judicialmente o seu direito (acção de preferência, nos termos do artigo 1410.º do Código Civil), substituindo-se ao comprador nas mesmas condições, o que torna esta formalidade essencial e não meramente recomendável.
Existe uma condição adicional: para que o trespasse transmita validamente o arrendamento, a actividade que o trespassário vai exercer deve manter-se dentro do âmbito do destino contratual do arrendamento. Se o contrato de arrendamento foi celebrado para a exploração de um restaurante e o trespassário pretende instalar um ginásio, o senhorio pode opor-se e resolver o contrato. A manutenção da actividade é um requisito implícito que protege o senhorio contra alterações de uso que não autorizou.
Os trabalhadores: a transmissão que acontece automaticamente
A transmissão de um estabelecimento (por trespasse ou por qualquer outra via) obriga à manutenção dos contratos de trabalho existentes, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho. Isto significa que todos os trabalhadores afectos ao estabelecimento são automaticamente transferidos para o novo proprietário com todos os seus direitos: antiguidade, retribuição, categoria profissional, horário de trabalho, e quaisquer outros direitos adquiridos ao longo da relação laboral. O novo proprietário (trespassário) assume a posição de empregador como se o contrato de trabalho tivesse sido celebrado com ele desde o início.
Esta transmissão acontece automaticamente por força da lei. Não depende do consentimento dos trabalhadores e não pode ser excluída por acordo entre as partes do trespasse. O trespassante e o trespassário podem acordar entre si quem fica responsável pelas obrigações laborais vencidas antes da transmissão (salários em atraso, férias não gozadas, subsídios devidos), mas perante o trabalhador ambos são solidariamente responsáveis durante um ano após a transmissão. Na prática, o comprador que adquire um estabelecimento com 5 trabalhadores "herda" 5 contratos de trabalho com toda a antiguidade acumulada, o que representa tanto um activo (equipa experiente, conhecimento do negócio) como um passivo potencial (custos de antiguidade em caso de despedimento, obrigações de férias e subsídios proporcionais). A avaliação correcta dos custos laborais associados aos trabalhadores transmitidos é parte essencial da due diligence que o comprador deve fazer antes de aceitar o preço proposto.
Avaliar um trespasse é diferente de avaliar uma empresa, porque o que se avalia não é a sociedade (com todo o seu balanço) mas sim a actividade e os meios que a suportam. O preço do trespasse deve reflectir o valor dos activos transmitidos (corpóreos e incorpóreos) e a capacidade de geração de receita futura do estabelecimento nas mãos do novo proprietário.
Os três métodos de avaliação mais utilizados em trespasses de PME são:
O método dos activos (que soma o valor de mercado de todos os bens corpóreos e incorpóreos transmitidos).
O método dos múltiplos (que aplica um múltiplo sobre a receita ou sobre o EBITDA do estabelecimento, comparável com transacções similares no mesmo sector).
O método dos fluxos de caixa descontados (que projecta os cash flows futuros do negócio e os desconta a uma taxa que reflecte o risco).
Para a maioria dos trespasses de PME, o método mais prático e mais utilizado é uma combinação dos dois primeiros, porque equilibra a tangibilidade dos activos com a capacidade de geração de receita que justifica o prémio pelo goodwill. O valor dos activos corpóreos (equipamento avaliado ao valor de mercado, não ao valor contabilístico que pode estar totalmente amortizado, mais inventário ao custo de reposição) constitui o piso do preço. O prémio pelo goodwill (clientela fiel, marca reconhecida, localização privilegiada, contratos em vigor com clientes recorrentes, licenças difíceis de obter) é tipicamente calculado como um múltiplo da receita anual ou do EBITDA, que varia significativamente por sector. Em restauração, o múltiplo típico situa-se entre 0,5 e 1,5 vezes a receita anual (dependendo da localização, da margem operacional, da dependência do proprietário anterior, e da estabilidade da clientela). Em serviços profissionais (consultoria, contabilidade, advocacia), o múltiplo situa-se entre 0,8 e 2 vezes o EBITDA, porque o que se compra é essencialmente a carteira de clientes e a receita recorrente que ela gera. Em comércio de retalho, entre 0,3 e 0,8 vezes a receita, reflectindo margens tipicamente mais baixas e maior sensibilidade à localização.
O ponto crítico que muitos compradores ignoram e que muitos vendedores exploram é a diferença entre o negócio com o proprietário actual e o negócio sem ele. Se a receita depende fortemente da relação pessoal do proprietário com os clientes (o que é comum em serviços profissionais, em consultoria, e em negócios onde o dono é a "cara" da empresa), o goodwill que se paga pode evaporar-se nos meses seguintes à transmissão, quando os clientes percebem que a pessoa com quem se relacionavam já não está e decidem procurar alternativas. O comprador deve avaliar que percentagem da receita está vinculada ao proprietário (receita dependente da pessoa) e que percentagem está vinculada ao estabelecimento (receita que se mantém independentemente de quem gere). Esta análise é o que determina se o goodwill é real (e justifica o prémio) ou ilusório (e deve ser descontado ou eliminado do preço). A avaliação de empresas que não distingue entre estas duas componentes sobrevaloriza sistematicamente os negócios dependentes do dono, que são a maioria das PME.
A ferramenta de avaliação de empresas permite ao empresário calcular o valor indicativo do negócio com base nos dados financeiros e nos múltiplos do sector, o que constitui um ponto de partida fundamentado para a negociação do preço de trespasse em vez de uma negociação baseada em "quanto é que eu acho que isto vale" de cada parte.
O enquadramento fiscal do trespasse
O trespasse tem implicações fiscais significativas para ambas as partes que devem ser conhecidas, calculadas, e planeadas antes da transacção, porque os custos fiscais podem representar uma parcela significativa do valor total e porque surpresas fiscais depois da assinatura são irreversíveis.
Para o vendedor, o trespasse gera uma mais-valia tributável em sede de IRC (se o trespassante for uma sociedade) ou de IRS (se for um empresário em nome individual). A mais-valia corresponde à diferença entre o preço de venda do estabelecimento e o valor contabilístico líquido dos activos transmitidos (valor de aquisição menos depreciações acumuladas). Esta mais-valia é integrada no lucro tributável e sujeita a IRC à taxa aplicável (15% até 50.000€ de matéria colectável e 19% acima, em 2026) ou a IRS às taxas progressivas aplicáveis ao rendimento empresarial. Para os sócios de micro e pequenas empresas que vendam participações sociais (na alternativa de venda de quotas em vez de trespasse), apenas 50% da mais-valia é tributada em IRS (artigo 43.º, n.º 3, do CIRS), o que pode tornar a venda de quotas fiscalmente mais vantajosa para o vendedor em determinados cenários, embora com mais risco para o comprador. O vendedor deve preparar um balanço ou inventário reportado à data da transmissão que discrimine todos os activos transmitidos e os respectivos valores, para que o cálculo da mais-valia seja rigoroso e defensável em caso de inspecção da Autoridade Tributária.
Para o comprador, a principal implicação fiscal é o Imposto do Selo à taxa de 5% sobre o valor do trespasse (verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo), sendo o sujeito passivo o trespassante (vendedor), nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea q), do Código do Imposto do Selo. Na prática, o custo é frequentemente repercutido no preço da transacção por acordo entre as partes, pelo que o comprador deve tê-lo em conta no cálculo do custo total de aquisição. Segundo a OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), esta incidência só se verifica quando o trespasse envolve a transmissão do direito ao arrendamento, conforme informações vinculativas da AT. Se o estabelecimento funciona em imóvel próprio do trespassante (sem arrendamento), a operação não se enquadra na verba 27.1, embora possa estar sujeita a IMT sobre a componente imobiliária. O comprador deve simular o custo fiscal total antes de aceitar o preço proposto, porque num trespasse de 200.000€ com arrendamento, os 10.000€ de Imposto do Selo acrescem ao custo total da transacção e devem estar provisionados na tesouraria.
O trespasse de um estabelecimento como unidade económica está isento de IVA nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do CIVA, desde que o adquirente seja ou se torne sujeito passivo de IVA e continue a actividade. Esta isenção é particularmente relevante porque evita que o comprador tenha de pagar IVA sobre o valor total do trespasse (o que representaria um custo financeiro significativo mesmo que fosse posteriormente recuperável) e depois esperar pelo reembolso da Autoridade Tributária, que pode demorar meses. A isenção aplica-se automaticamente quando as condições estão reunidas, mas deve ser mencionada expressamente no contrato de trespasse para evitar disputas com a AT.
O contrato de trespasse não exige escritura pública. Pode ser celebrado por documento particular assinado pelas partes, o que simplifica e barateia o processo. No entanto, a simplicidade formal não deve ser confundida com simplicidade de conteúdo: o contrato deve ser detalhado, rigoroso, e redigido com a participação de um advogado ou de um solicitador que conheça a matéria.
Os elementos essenciais do contrato de trespasse incluem: a identificação completa das partes (trespassante e trespassário), a descrição do estabelecimento transmitido (actividade, localização, composição), o inventário detalhado dos bens corpóreos transmitidos (com valorização individual), a lista dos elementos incorpóreos transmitidos (marca, clientela, licenças, contratos, know-how), a identificação dos contratos transmitidos (arrendamento, fornecedores, clientes, trabalhadores), o preço e as condições de pagamento (valor total, calendarização de pagamentos, garantias), a data de produção de efeitos (quando o comprador assume a posse e a gestão), as declarações e garantias do vendedor (que o estabelecimento está livre de ónus, que os dados financeiros apresentados são verdadeiros, que não existem litígios pendentes), a cláusula de não concorrência (proibição de o vendedor exercer actividade concorrente na mesma área geográfica durante um período definido, tipicamente 2 a 5 anos), e a responsabilidade por obrigações anteriores à transmissão (salários, férias, fornecedores, impostos).
A ausência de qualquer destes elementos pode gerar disputas graves depois da transacção. O vendedor que não declara um litígio pendente expõe-se a responsabilidade por dolo. O comprador que não verifica as licenças pode descobrir que o alvará caducou e que não pode operar. A cláusula de não concorrência que não é incluída permite ao vendedor abrir um negócio idêntico na porta ao lado e levar a clientela que acabou de vender. O contrato de trespasse é o documento onde todas estas eventualidades devem estar previstas e resolvidas antes de acontecerem.
A due diligence do comprador: o que verificar antes de assinar
O comprador que assina um contrato de trespasse sem fazer due diligence está a comprar um negócio às cegas, e as surpresas que surgem depois da assinatura são quase sempre mais caras do que o custo da verificação prévia, porque uma vez assinado o contrato e pago o preço, a capacidade de negociação do comprador desaparece e o recurso aos tribunais é lento, incerto, e caro. A due diligence de um trespasse de PME não precisa de ser uma operação de consultoria sofisticada que demora meses e custa dezenas de milhares de euros. Precisa de cobrir cinco áreas críticas com rigor e com independência (o que significa verificar com fontes próprias, não aceitar a palavra do vendedor como prova), e pode ser feita em 2 a 4 semanas com o apoio de um contabilista e de um advogado.
A primeira área é a financeira, que é onde se determina se o negócio vale o que o vendedor pede. Verificar as demonstrações financeiras dos últimos 3 anos (receita, custos, margens, tendências de crescimento ou de declínio), confirmar que os números apresentados pelo vendedor correspondem à realidade documental (cruzando com declarações fiscais entregues à AT, com extractos bancários, com registos de facturação no software de gestão, e com os dados da IES), e identificar se existem factores que distorcem os números: sazonalidades que inflacionam determinados meses, dependências de 1 ou 2 clientes que representam mais de 30% da receita (o que é um risco que deve reduzir o preço), tendências de declínio que o vendedor não mencionou, ou custos pessoais do proprietário que estão a ser pagos pela empresa e que desaparecem com a transmissão (viaturas pessoais, seguros familiares, despesas de viagem sem relação com o negócio).
A segunda área é a legal: verificar se as licenças e alvarás estão em vigor e são transmissíveis (porque muitas licenças são pessoais e não transitam automaticamente para o novo titular, exigindo novo pedido à entidade licenciadora), confirmar as condições do contrato de arrendamento (prazo remanescente, valor da renda, existência de cláusulas restritivas que possam limitar a actividade ou impedir a transmissão), verificar se existem litígios pendentes que envolvam o estabelecimento (acções judiciais de clientes, de fornecedores, de trabalhadores, ou de autoridades), e confirmar que o vendedor tem legitimidade plena para trespassar sem oposição de terceiros.
A terceira área é a operacional, que é a que mais compradores ignoram por considerarem que já viram o negócio e que sabem como funciona. Visitar o estabelecimento em funcionamento em diferentes dias da semana e em diferentes horários (para verificar se o movimento é consistente e não apenas bom na visita combinada com o vendedor), conversar com trabalhadores-chave (com a autorização do vendedor) para perceber o estado real da operação e da moral da equipa, verificar o estado físico dos equipamentos e das instalações (reparações urgentes que o vendedor adiou para poupar custos antes da venda), e avaliar criticamente o goodwill real: a clientela é fiel ao negócio (à marca, ao produto, à localização) ou ao proprietário anterior? Se o proprietário sair, quantos clientes ficam e quantos o seguem? Esta pergunta vale milhares de euros porque determina se o goodwill que se paga é um activo real ou uma ilusão que se dissipa com a partida do vendedor.
A quarta área é a fiscal: verificar se a empresa trespassante tem dívidas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social (que, embora não sejam transmitidas por defeito no trespasse, podem gerar complicações se a AT penhora bens do estabelecimento antes da transmissão ou se o comprador é responsabilizado como adquirente de bens penhorados), confirmar a situação de IVA (se existe IVA a recuperar ou a pagar que afecte a transição), e estimar os custos fiscais totais da transacção para ambas as partes (Imposto do Selo de 5% a cargo do trespassante, que na prática é frequentemente repercutido no preço por acordo entre as partes, e IRC sobre mais-valias para o vendedor).
A quinta área é a humana, e é frequentemente a mais determinante para o sucesso ou o fracasso do negócio nas mãos do novo proprietário. Avaliar a equipa que vai ser transmitida com o estabelecimento é avaliar a capacidade operacional do negócio no dia seguinte à transmissão. Quantos trabalhadores são, qual a antiguidade de cada um (que determina o custo de uma eventual reestruturação), que competências possuem (são polivalentes ou ultra-especializados?), que custos representam em salários, encargos sociais, e obrigações de férias e subsídios acumulados, e existe algum trabalhador em situação de baixa prolongada, de litígio laboral, ou de pré-reforma que represente um passivo significativo não revelado pelo vendedor? A equipa é uma competência essencial do negócio (porque tem o know-how que faz o negócio funcionar) ou é substituível (porque as funções são simples e qualquer pessoa com formação básica pode executá-las)?
Os erros que custam caro
O erro mais frequente do vendedor é não ter a documentação em ordem, o que é simultaneamente o erro mais evitável e o que mais valor destrói na negociação. Licenças caducadas que ninguém renovou, contratos com fornecedores que nunca foram formalizados por escrito ("sempre funcionou assim, com base na confiança"), inventário desactualizado que não reflecte o stock real, demonstrações financeiras que não correspondem à realidade operacional (porque o vendedor tem receita não declarada que agora não pode usar como argumento de valor), e ausência de registo formal dos bens do estabelecimento (quem sabe quais são os equipamentos que pertencem ao negócio e quais são pessoais do proprietário?) são problemas que reduzem o valor do trespasse, que atrasam a transacção durante semanas ou meses, e que podem inviabilizá-la completamente se o comprador perder a confiança na fiabilidade da informação apresentada. O vendedor inteligente prepara a documentação 6 a 12 meses antes de colocar o negócio à venda, porque a preparação antecipada permite resolver problemas (renovar licenças, formalizar contratos, regularizar a contabilidade) a tempo de não afectarem a transacção.
O erro mais frequente do comprador é confiar na informação do vendedor sem a verificar de forma independente, o que equivale a comprar uma casa sem pedir a certidão predial. O vendedor tem incentivo natural para apresentar os números mais favoráveis, para minimizar os problemas que conhece, e para sobrevalorizar os activos e o goodwill que está a vender. Isto não significa que todos os vendedores são desonestos (a maioria não é). Significa que a verificação independente é uma precaução elementar que protege o comprador contra erros involuntários (o vendedor que acredita genuinamente que a receita é X quando na realidade é 80% de X) tanto quanto contra distorções deliberadas (o vendedor que inflaciona números conscientemente). O custo de uma due diligence completa para um trespasse de PME (que tipicamente envolve 15 a 25 horas de trabalho de um contabilista e 10 a 15 horas de um advogado, custando entre 2.000€ e 5.000€ conforme a complexidade) é absolutamente irrelevante comparado com o custo de descobrir, depois de ter pago 100.000€ ou 200.000€, que a receita era inflacionada por facturas fictícias, que o alvará de funcionamento caducou e que a câmara municipal recusa a renovação, ou que existe uma dívida de 30.000€ a um fornecedor crítico que condiciona a continuidade do fornecimento de matéria-prima essencial para a operação.
O erro partilhado por ambos é não incluir uma cláusula de não concorrência detalhada e executável no contrato. Sem esta cláusula, o vendedor pode legalmente abrir um negócio idêntico na mesma rua e levar consigo a clientela que acabou de vender ao comprador. A jurisprudência portuguesa tem entendido que existe uma obrigação implícita de não concorrência decorrente do princípio da boa-fé contratual, mas a prova judicial desta obrigação implícita é difícil, incerta, e cara em termos de tempo e de honorários de advogado. A cláusula explícita, com âmbito geográfico definido (tipicamente o mesmo concelho ou concelhos limítrofes), com âmbito temporal razoável (2 a 5 anos, que a jurisprudência considera proporcional), e com penalização em caso de violação (que incentiva o cumprimento sem necessidade de recorrer a tribunal), é a protecção mais eficaz, mais barata, e mais simples que o contrato pode incluir, e a sua ausência é um erro que se paga caro quando o vendedor decide que a reforma pode esperar e que abrir um negócio novo é mais divertido do que ficar sem fazer nada.
A imersão CHECKMATE: Gestão 2.0 aborda a avaliação e a transmissão de negócios como parte da estratégia de crescimento e de planeamento estratégico da empresa, incluindo a análise das opções, a preparação da documentação, e a negociação das condições que protegem ambas as partes e que garantem que a transacção cria valor em vez de destruir.
O trespasse é a forma mais acessível, mais rápida, e mais segura de comprar ou de vender um negócio em actividade para a maioria das PME. Não exige escritura pública, não transmite as dívidas da sociedade vendedora, permite ao comprador delimitar com precisão o que adquire, e garante a continuidade da actividade, dos contratos, e dos trabalhadores. Mas a simplicidade do conceito não dispensa o rigor da execução: o contrato deve ser detalhado e redigido com apoio jurídico, a avaliação deve ser fundamentada em dados e não em intuição, a due diligence deve cobrir as cinco áreas críticas antes da assinatura, o senhorio deve ser notificado com observância do direito de preferência, e os trabalhadores devem ser informados da transmissão com respeito pelos seus direitos legais. O empresário que compra através de trespasse está a adquirir tempo: o tempo que demoraria a construir do zero a clientela, a reputação, a equipa, os processos, e as relações com fornecedores que o negócio adquirido já tem. E o empresário que vende está a converter em dinheiro o resultado de anos de trabalho que, sem trespasse, se dissiparia na liquidação dos activos ou no encerramento de uma actividade que, nas mãos certas, ainda tem anos de vida útil e de valor por criar. A condição para que ambos ganhem é que a transacção seja feita com transparência, com documentação, e com o apoio técnico que um negócio deste significado merece.



